AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 22/71, DE 05-07-71 - DOE de 08-07-71

Disciplina o parcelamento de débitos fiscais não inscritos para cobrança executiva

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das faculdades que lhe são conferidas pelos incisos VII e XVII do art. 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, objetivando disciplinar a aplicação do Decreto nº 52.768, de 2 de julho de 1971, e das Resoluções SF nºs 11, de 28 de maio de 1971, 13 e 14, ambas de 5 de julho de 1971, na parte relativa a parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva, baixa a presente portaria:

CAPÍTULO I
Dos Débitos que podem ser Parcelados

Artigo 1º - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação desse tributo, não inscrito para cobrança executiva, poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que:

I - o contribuinte requeira o parcelamento em petição formulada segundo os modelos anexos, que passam a fazer parte integrante desta portaria;

II - o débito relativo a parcelamento anterior, concedido com base nesta portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70, 2/71 e 16/71, tenha sido liquidado, ou inscrito para cobrança executiva na hipótese de descumprimento do acordo.

Parágrafo único - O imposto sujeito a declaração nos termos do artigo 1º do Decreto nº 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 60º (sexagésimo) dia, contado do vencimento do prazo previsto para seu pagamento.

CAPÍTULO II
Da Determinação do Débito

Artigo 2º - Para efeito de determinação do débito, observar-se-á:
I - débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data da entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

b) se o procedimento não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;

II - débito não apurado pelo fisco: o débito será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento), prevista no art. 3º do Decreto nº 52.768, de 2 de julho de 1971, e no art. 2º, II, da Resolução SF nº 11, de 28 de maio de 1971.

Parágrafo único - O débito será acrescido da multa referida no inciso II também nos casos em que, existindo procedimento fiscal:
1 - não haja imposição de multa;
2 - a multa imposta tenha sido relevada ou excluída em decisão proferida por órgão julgador.

Artigo 3º - Ao débito determinado na forma do artigo anterior, somar-se-á o acréscimo percentual previsto no art. 4º do Decreto nº 52.768, de 2 de julho de 1971, e no art. 21 da Resolução SF nº 11, de 28-5-71.

CAPÍTULO III

Do pedido de parcelamento efetuado por contribuinte estabelecido na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo

Artigo 4º - O pedido de parcelamento será entregue:
I - na Capital, obedecida a situação do estabelecimento requerente, num dos Postos Fiscais de serviços internos: PFC-10, PFC-20, PFC-30, PFC-40, PFC-50, PFC-60, PFC-70, PFC-80, PFC-90;
II - nos demais Municípios, no Posto Fiscal da localidade.

Parágrafo único - Na capital, feirantes e ambulantes entregarão o pedido no PFC-90.

Artigo 5º - Os Postos Fiscais da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo utilizarão, também nos parcelamentos de que cuida esta portaria, o Protocolo-Pedido de Parcelamento instituído pelo art. 4º da Portaria CAT nº 17/70.

Artigo 6º - O posto Fiscal entregará ao contribuinte, no ato da entrada do pedido, uma via do Protocolo-Pedido de Parcelamento.

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pedidos formulados pelo mesmo requerente, serão entregues tantos protocolos quantos forem os pedidos.

Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda emitirá jogo de guias para pagamento das parcelas.

§ 1º - o prazo para emissão do jogo de guias será fixado em ato interno desta Coordenação.

§ 2º - O valor e o vencimento de cada parcela mensal serão indicados na própria guia de recolhimento.

Artigo 8º - Indeferido o pedido, a Secretaria da Fazenda emitirá notificação específica, que será, retirada pelo contribuinte, observadas, no que couberem, as disposições dos arts. 9º e 10.

Artigo 9º - Mediante a apresentação da 2ª via do pedido de parcelamento e do Protocolo-Pedido de Parcelamento, o jogo de guias será retirado:
I - por contribuinte da Capital, no Serviço Fiscal de Coleta de Dados
(SCD), localizado na Avenida Rangel Pestana, 300, 7º andar;
II - por contribuinte dos demais municípios, no Posto Fiscal da localidade.

Artigo 10 - O prazo para retirada do jogo de guias é de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo fixado para sua emissão, e será indicado pelo Posto Fiscal no Protocolo-Pedido de Parcelamento, quando da retirada do pedido.

Artigo 11 - o pagamento das parcelas mensais obedecerá à ordem cronológica de vencimento, vedado o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, sem comprovação, através de autenticação mecânica, de pagamento da anterior.

Artigo 12 - Em todas as vias do pedido, o Posto Fiscal aporá visto, bem
como anotará:
I - a denominação do Posto Fiscal;
II - o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente;
III - a data de entrada do pedido;
IV - o número de parcelas em que o contribuinte deseja pagar o débito;
V - o número do parcelamento, que corresponderá ao número do Protocolo-Pedido de Parcelamento respectivo.

Artigo 13 - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I - modelo 1 - Débito não apurado pelo fisco:
a) a 1ª via será remetida ao Serviço Fiscal de Cadastro;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, no ato do recebimento;

II - modelo 2 - Débito apurado pelo fisco:
a) a 1ª via será remetida ao Serviço Fiscal de Cadastro;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, no ato do recebimento;
c) a 3ª via aguardará, no Posto Fiscal, o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado no pedido.

Artigo 14 - Na hipótese de débito apurado pelo fisco o Posto Fiscal requisitará o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado no pedido.

Artigo 15 - Recebido o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa, o Posto Fiscal procederá à juntada da 3ª via do pedido modelo 2, na qual discriminará o débito, no local reservado para o fim, remetendo-o ao Serviço Fiscal de Cadastro.

Parágrafo único - Tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa, será feito trânsito direto pela Seção de Protocolo (DRT-1-A-1), para A e P, com trâmite prévio pela Seção de Preparação de Autos (DRT-1-J-1), quando ainda não tenha sido por ela fichado.

Artigo 16 - Incumbe ao Serviço Fiscal de Cadastro a emissão de:
I - jogo de guias, no caso de deferimento;
II - notificação, no caso de indeferimento;
III - Conta-Controle de Parcelamento nos casos de:
a) falta de pagamento de qualquer das parcelas, inclusive da primeira;
b) pagamento de todas as parcelas.

CAPÍTULO IV
Do pedido de parcelamento efetuado por contribuinte estabelecido na Área das demais Delegacias Regionais Tributárias

Artigo 17 - O pedido de parcelamento será entregue ao Posto Fiscal da situação do estabelecimento requerente.

Artigo 18 - O Posto Fiscal anotará, em todas as vias do pedido, a denominação da unidade, a data de entrada do pedido e o número do protocolo respectivo.

Artigo 19 - Havendo pluralidade de pedidos protocolados no mesmo ato, será atribuído número de protocolo distinto a cada um dos pedidos.

Artigo 20 - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida à Seção de Comunicações ou Seção de Pessoal e Comunicações (DRT-...-A-1);
II - a 2ª via, visada, será devolvida ao contribuinte no ato do recebimento;
III - a 3ª via permanecerá no Posto Fiscal exclusivamente para controle, até decisão do pedido.

Parágrafo único - Sempre que o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado pelo contribuinte se encontrar no Posto Fiscal, ser-lhe-á, desde logo, juntada a 1ª via do pedido; na hipótese contrária, será prestada informação necessária à sua localização.

Artigo 21 - A Seção de Comunicações ou Seção de Pessoal e Comunicações providenciará:
I - autuação de pedido que verse sobre débito não apurado pelo fisco;
II - requisição do processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa
indicado pelo contribuinte, para juntada da 1ª via do pedido;
III - autuação do Auto de Infração e Imposição de Multa, que ainda não tenha formado processo.

Artigo 22 - Tomadas as providências previstas no artigo anterior, o processo irá à Seção de Controle (DRT-...-A-4 ou A-5).

Artigo 23 - A Seção de Controle, feitas as anotações necessárias, especialmente a que concerne à data de entrada do pedido no Posto Fiscal, prestará, no próprio processo informações sobre a existência de parcelamento em curso ou de pedido anterior pendente de decisão, um e outro com base nesta portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70, 2/71 e 16/71 remetendo o processo:

I - ao Posto Fiscal, nos casos de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;

II - ao Gabinete do Delegado Regional Tributário, nos casos de parcelamento em mais de 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único - Inexistindo parcelamento em curso ou pedido anterior, a circunstância será igualmente informada.

Artigo 24 - Deferido o pedido, o posto Fiscal expedirá, conforme modelo anexo a esta portaria, notificação em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida ao contribuinte;
II - a 2ª via será juntada ao processo;
III - a 3ª via será remetida à Seção de Controle, com informação do Posto Fiscal sobre pagamento ou não da primeira parcela, indicada a data do recolhimento na hipótese afirmativa.

Parágrafo único - Havendo vários processos formados por pedidos protocolados no mesmo ato, em relação a cada um deles será expedida a notificação.

Artigo 25 - O prazo para recolhimento da primeira parcela é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho.

Parágrafo único - O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela determinará o dia dos meses subseqüentes em que vencerão as demais parcelas.

Artigo 26 - O pagamento das parcelas será efetuado através de guia modelo 10, previamente visada pelo Posto Fiscal, devendo corresponder a cada processo uma guia.

Artigo 27 - O contribuinte indicará na guia modelo 10:
I - as importâncias correspondentes ao recolhimento, conforme discriminação constante da notificação;
II - o número do processo em que foi concedido o benefício;
III - o número da parcela;
IV - a data do vencimento

Parágrafo único - A multa referida no inciso II do art. 2º, desta portaria será indicada no local reservado ao código 548.

Artigo 28 - No dia útil imediato ao do recolhimento o órgão arrecadador encaminhará ao Posto Fiscal a 4ª via da guia modelo 10, que será juntada ao processo indicado.

Artigo 29 - O processo permanecerá no Posto Fiscal até liquidação do débito.

Artigo 30 - Concluído o pagamento, o Posto Fiscal encaminhará o processo à Seção de Controle, para exame final, procedendo preliminarmente às verificações cabíveis, quando se tratar de débito não apurado pelo fisco.

Artigo 31 - Indeferido o pedido, ou deferido o pedido e não paga a primeira parcela serão obedecidas as seguintes disposições:
I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o processo irá à fiscalização para adoção das providências fiscais cabíveis;
II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, o processo irá à Seção de Controle ou à Seção da Dívida Ativa (DRT ... - AR-2) para elaboração da proposta de inscrição do débito para cobrança executiva;
III - em qualquer hipótese, o processa irá à Seção de Controle, para anotações.

CAPÍTULO V
Do Débito Fiscal e do Acréscimo Percentual

Artigo 32 - Considera-se débito fiscal, para os fins da presente portaria, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

Artigo 33 - O débito fiscal a ser parcelado ficará sujeito a um acréscimo percentual, calculado com base em tabela de amortização aprovada em resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O acréscimo percentual será somado ao valor do débito fiscal, passando a integrá-lo para todos os efeitos.

Artigo 34 - O acréscimo percentual será calculado com base na tabela vigente:
I - em relação às parcelas 1ª à 12ª no mês:
a) em que for emitido o jogo de guias, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
b) em, que for proferido o despacho concessório, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias;

II - em, relação às Parcelas 13ª à 24ª, no mês correspondente ao do vencimento da 10ª parcela.

Parágrafo único - Tratando-se de parcelamento em mais de 12 (doze) parcelas, o jogo de guias e a notificação do despacho concessório limitar-se-ão ao período inicial de 12 (doze) meses, devendo emitir-se novo jogo e expedir-se nova notificação em relação às parcelas restantes.

NOVA REDAÇÃO, dada ao art. 34 da Portaria CAT nº 22/71, de 05-07-71 - pelo art. 2º da Portaria CAT nº 38/71, de 17-12-71 (DOE de 18-12-71):
< I - em relação às parcela, 1ª à 12ª no mês:
a) em que for emitido o jogo de guias, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;

b) em que for proferido o despacho concessório, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias;

II - em relação às parcelas 13ª à 24ª, no mês correspondente ao do vencimento da 10ª parcela;

III - em relação às parcelas 25ª à 36ª, no mês correspondente ao do vencimento da 22ª parcela;

IV - em relação às parcelas 37ª à 48, no mês correspondente ao do vencimento da 34ª parcela;

V - em relação às parcelas 49ª à 60ª, no mês correspondente ao do vencimento da 46ª parcela.

Parágrafo único - Tratando-se de parcelamento em mais de 12 (doze) parcelas, o jogo de guias e a notificação do despacho concessório limitar-se-ão ao período inicial de 12 (doze) meses, devendo emitir-se novo jogo e expedir-se nova notificação até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da 10ª, 22ª, 34ª e 46ª parcelas em relação a cada grupo de 12 (doze) parcelas ou fração.>>

Artigo 35 - O valor do acréscimo percentual será apurado mediante aplicação das seguintes regras:

I - Multiplica-se o valor do débito fiscal pelo fator fixo correspondente ao número de parcelas solicitado;

II - multiplica-se o resultado da operação anterior pelo número de parcelas solicitado:

III - diminui-se, do resultado da operação anterior, o valor do débito fiscal.

EXEMPLO:
(parcelamento em 24 meses - fator fixo 0,05905)
Cr$
ICM....................................................................................10.000,00
Multa de 30%.......................................................................3.000,00
DÉBITO FISCAL ...............................................................13.000,00
1 - Cr$ 13.000,00 x 0,05905.............................................= 767,65
2 - Cr$ 767,65 x 24................................................. =18.423,60
3 - Cr$ 18.423,60 x Cr$ 13.000,00..................................= 5.423,60

Parágrafo único - Alterada a tabela, o acréscimo percentual será recalculado com base no valor da débito fiscal originário, substituindo-se pelo novo fator fixo o anteriormente aplicado.

Artigo 36 - Determinam-se os valores dos componentes da parcela mensal, mediante divisão aritmética dos valores do imposto, da multa e do acréscimo percentual pelo fisco de parcelas solicitado.

EXEMPLO:
(partindo do exemplo figurado no artigo anterior)

DECOMPOSIÇAO DO DÉBITO E DA PARCELA
Débito Parcela
Cr$ Cr$
ICM.....................................................10.000,00 (416,666) 416,67
Multa de 30 %.................................... 3.000,00 (125,000) 125,00
Acréscimo percentual......................... 5.423,60 (225,983) 225,98

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Artigo 37 - pedido deverá ser formulado em 3 (três) vias, com observância das seguintes disposições:

I - os débitos não apurados pelo fisco terão englobados em um só pedido;

II - os débitos apurados pelo fisco serão objeto de tantos pedidos quantos forem os processos ou Autos de Infração e Imposição de Multa a que se referirem.

§ 1º - Havendo mais um pedido, serão eles protocolados no mesmo ato.
§ 2º - Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, fica dispensada a apresentação da 3ª via do Pedido de Parcelamento, modelo 1 - débito não apurado pelo fisco.
§ 3º - O impresso próprio para formulação do pedido deverá ser adquirido em papelarias ou estabelecimentos do gênero.

Artigo 38 - No pedido, o contribuinte deverá indica:

I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o montante do ICM, especificando:
a) meses e respectivos exercícios, na hipótese de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais;
b) meses e respectivos exercícios, na hipótese de estimativa em atraso;
c) período, na hipótese de excesso de estimativa;
d) descrição da origem do débito, período e respectivos exercícios, nas demais hipóteses.

II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, o número do processo ou do Auto de Infração e Imposição de ulta a que se referir.

III - em qualquer hipótese, o número de parcelas em que deseja pagar o débito, observado o disposto no art. 1º.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, tratando-se de apuração decendial ou quinzenal, além do mês, do ano e do montante do ICM, o contribuinte indicará, na coluna titulada "montante do ICM", o número ordinal do período a que se referir o débito, seguido das letras D ou Q, conforme se trate, respectivamente, de decêncio ou quinzena.

Artigo 39 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente a débito fiscal do estabelecimento requerente.

Artigo 40 - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos já interpostos;

II - suspende a ação fiscal para a exigência de débito espontaneamente denunciado pelo contribuinte.

Parágrafo único - Quando o contribuinte não fizer jus ao benefício ou não efetuar o pagamento da primeira parcela, o pedido produzirá somente os efeitos do inciso I.

Artigo 41 - o pedido não Produzirá qualquer efeito, quando, tratando-se de débito apurado pelo fisco, o contribuinte indicar erradamente o número do processo ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 42 - São competentes para decisão dos pedidos:
I - na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, o Chefe do Serviço local de Cadastro;

II - na área das demais Delegacias:

a) de parcelamento em até 12 (doze) parcelas, o Chefe do Posto Fiscal;

b) de parcelamento em mais de 12 (doze) parcelas, o Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.

Artigo 43 - Considera-se celebrado o acordo para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela, dispensada a lavratura de termo.

Artigo 44 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, até a data do vencimento implicará na denúncia do acordo não se aplicando à hipótese o disposto nos itens 2 e 3 das Instruções CAT nº 10/68.

Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo 1º do art. 37, a denúncia de um acordo não implica na dos demais, reconhecendo-se o direito de o contribuinte prosseguir o recolhimento das parcelas neles fixadas.

Artigo 45 - Denunciado o acordo, será proposta a inscrição do débito remanescente para cobrança executiva.

Parágrafo único - Tratando-se de débito não apurado pelo fisco, será imposta, quando couber, a penalidade prevista no inciso XXXII do art. 158 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 52.103/69, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, que formará processo independente, assegurado ao contribuinte o benefício previsto no art. 194 do mesmo Regulamento.

Artigo 46 - O indeferimento do pedido e o não pagamento da primeira parcela implicam nas seguintes conseqüências:

I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, serão adotadas as providências fiscais cabíveis;

II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, será elaborada a proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva.

Artigo 47 - O parcelamento não poderá ser cumulado com o benefício previsto no art. 194 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.

Artigo 48 - Considera-se débito fiscal, para os fins da presente portaria, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

Artigo 49 - Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.

Artigo 50 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base nesta portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70, 2/71 e 16/71, somente será concedido outro, depois de cumprido o anterior.

§ 1º - Na hipótese do § 1º do art. 37 só se considerará liquidado o débito com o pagamento das parcelas relativas a todos os pedidos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se cumprido o parcelamento anterior, sempre que o saldo devedor tenha sido inscrito para cobrança executiva por força de denúncia do acordo.

Artigo 51 - A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças encontradas, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 52 - O requerente, ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pelas declarações que prestar no pedido de parcelamento.

Artigo 53 - A Ficha de Inscrição Cadastral será obrigatoriamente exibida no ato do protocolamento do pedido.

Artigo 54 - Os processos e expedientes relativos a parcelamento terão andamento urgente e preferencial.

Artigo 55 - Até o fim de cada mês, o Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEP), na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e o Posto Fiscal, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, remeterão à Contadoria Geral do Estado, obedecido o modelo anexo a esta portaria, Quadro Mensal de Parcelamento, em que serão informados os valores totais de:
I - acordos celebrados;
II - parcelas recolhidas;
III - saldos devedores encaminhados à cobrança executiva, em virtude de denúncia de acordo.

§ 1º - As informações terão por base o mês anterior ao da remessa do Quadro Mensal de Parcelamento.

§ 2º - As informações prestadas pelo CINEF englobarão todas as unidades fiscais da DRT-1.

§ 3º - O Quadro Mensal de Parcelamento será remetido:

1 - pelo CINEF, à CRS-13;
2 - pelo Posto Fiscal, à Contadoria Regional correspondente.

Artigo 56 - Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CAT nºs 17, de 6 de outubro de 1970, 15 e 16, ambas de 3 de junho de 1971.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

Artigo 1º - Ficam mantidos os acordos já celebrados e ressalvado o direito dos contribuintes que tiverem requerido a concessão do benefício com base nas Portarias CAT nºs 17, de 6 de outubro de 1970, e 16, de 3 de junho de 1971.

Artigo 2º - Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 30, bbem como nos incisos I e III do artigo 31, desta portaria, no que respeita a imposto sujeito a declaração nos termos do art. 1º do Decreto nº 52.666, de 26 de fevereiro de 1971,, até que disciplina própria seja baixada por esta Coordenação.

Artigo 3º - Fica autorizada a utilização dos modelos de pedido de parcelamento anexos à Portaria CAT nº 17, de 6 de outubro de 1970, com a alteração determinada no art. 65 da Portaria CAT nº 2, de 29 de janeiro de 1971, até que se esgotem os estoques existentes.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica dispensado o preenchimento do verso do pedido.

(ANEXO À PORTARIA CAT Nº 22/71)

Inspetoria Fiscal de .....................................................................................
Posto Fiscal de ............................................................................................
Endereço .....................................................................................................
À Contadoria Regional de ..........................................................................
Em cumprimento ao disposto no artigo 55 da Portaria CAT nº 22/71, prestamos, abaixo, informações relativas ao mês de ..................................
de 197........................................................:
1 - acordos celebrados..........................................Cr$................................
2 - parcelas recolhidas..........................................Cr$................................
3 - saldos devedores encaminhados à
cobrança executiva...............................................Cr$................................
PF ..........................., .......................de .....................................de 1971.
..................................................................................................................
chefe

(ANEXO À PORTARIA CAT Nº 22/71)

Inspetoria Fiscal de .....................................................................................
Posto Fiscal de ............................................................................................
Endereço .....................................................................................................
Contribuinte ................................................................................................
Endereço .....................................................................................................
Inscrição .....................................................................................................

1 - Fica notificado o contribuinte acima mencionado de que foi deferido o pedido de parcelamento protocolado neste Posto Fiscal em ......./......../....... sob nº ............................./................................, relativo ao Processo DRT/........../...........

2 - O débito será dividido em ..............................(.............................) parcelas, de conformidade com a demonstração abaixo:
Da.............ª À..........ª
DÉBITO 1ª PARCELA PARCELA
ICM ................ .................... ..................
Multa de 30 % ................ .................... ..................
Multa por infração ................ .................... .................
Acréscimo Percentual ................ .................... .................

TOTAL
3 - A primeira parcela deverá ser recolhida dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
4 - O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão as demais parcelas.
5 - O pagamento de todas as parcelas deverá ser feito através de guia modelo 10, previamente visada por este Posto Fiscal, na qual de indicarão:

a) as importâncias correspondentes ao recolhimento, conforme discriminação do item 2;
b) o número do processo referido no item 1;
c) o número da parcela;
d) a data do vencimento.

PF .............................,............................. de .............................de 1971.
.................................................................................................................