AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 02/70, DE 06-02-70

(DOE de 07-02-70)

Disciplina o preenchimento e a entrega da declaração com dados informativos destinados a apurar os índices de participação dos Municípios paulistas na quota-parte - 20% do produto da arrecadação do ICM

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VII, do Decreto nº 51.197/68, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.369, de 26 de janeiro de 1970, e acolhendo proposta da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, baixa a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os contribuintes do imposto de circulação de mercadorias, excetuados os produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverão entregar a declaração a que se refere o Decreto nº 52.369, de 26, publicado em 27 de janeiro de 1970, relativamente a cada um dos estabelecimentos, na conformidade das normas estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único - A declaração obedecerá o modelo próprio, anexo ao Decreto nº 52.369/70, podendo o formulário ser adquirido em papelarias ou estabelecimentos do gênero.

Artigo 2º - Os dados informativos compreenderão as operações tributáveis realizadas no período de 1º de julho de 1968 a 30 de junho de 1969, anotando-se os valores nas colunas próprias do formulário, de acordo com os títulos e códigos abaixo:

I - saídas de mercadorias a titulo de:
a) venda - código de operação 11;
b) exportação de produtos primários - código de operação 12-
c) transferência - código de operação 13;
d) remessa para industrialização - código de operação 14;
e) retorno de industrialização (devolução de mercadorias recebidas para industrialização) - código de operação 15;

II - entradas as mercadorias importadas diretamente do Exterior, a partir de 1º de janeiro de 1969 - código de operação 21;

III - entradas de Mercadorias recebidas de produtores, não equiparados a comerciantes ou industriais, do próprio município - código de operação 22;

IV - outras operações tributáveis não compreendidas nos incisos anteriores, quando devidamente escrituradas - código de operação 31;

V - operações tributadas não escrituradas, realizadas no período, apuradas mediante ação fiscal ou espontaneamente denunciadas pelo contribuinte, desde que o Imposto de Circulação de Mercadorias tenha sido recolhido dentro do mesmo período - código de operação 32;

VI - soma dos valores correspondentes aos incisos I a V - código de operação 40;

VII - entradas, no estabelecimento, de mercadorias remetidas por produtores, não equiparados a comerciantes ou industriais, de outros Municípios do Estado - código de operação 23.

§ 1º - As operações a que se refere este artigo abrangem as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de obras hidráulicas ou de construção civil, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas a obra a cargo do remetente.

§ 2º - Sob os título e código a que se refere o inciso VII, serão também declaradas as aquisições de propriedade de mercadorias, que não transitem pelo estabelecimento adquirente, efetuadas nas condições ali descritas.

§ 3º - Na hipótese do inciso VII deverá ser discriminado o Município de origem da mercadoria, fornecendo-se o valor das operações, englobadamente, segundo a mesma procedência.

§ 4º - No valor das saídas tributáveis não se inclui a parcela relativa ao IPI, quando a operação constituir fato gerador dos dois tributos.

§ 5º - Não tendo sido realizadas operações tributáveis, nem efetuados recolhimentos relativos às operações mencionadas no inciso V, a declaração conterá em destaque a expressão: <>.

Artigo 3º - O disposto no artigo anterior, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º, não se aplica às saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.

Artigo 4º - A declaração, cujo formulário deverá ser preenchido a máquina, em duas vias, será entregue ao Posto Fiscal a que o estabelecimento estiver subordinado, de acordo com a seguinte escala:

I - os contribuintes estabelecidos no município da Capital deverão cumprir a obrigação nas datas adiante fixadas em função do número de inscrição atual:

Data Inscrição
16-2 ......... 108.000.010 em diante
17-2.................................... 106.640.010 a 108.000.000
18-2 ......... 105.920.010 a 106.640.000
19-2 ......... 105.650.010 a 105.920.000
20-2 ......... 105.350.010 a 105.650.000
23-2 ......... 105.060.010 a 105.350.000
24-2 ......... 104.620.010 a 105.060.000
25-2 ......... 103.640.010 a 104.620.000
26-2 ......... 100.850.010 a 103.640.000
27-2 ......... 100.000.010 a 100.850.000

II - os contribuintes estabelecidos nos demais Municípios do Estado deverão cumprir a obrigação nas datas a seguir fixadas, em função do algarismo final do número de inscrição atual:

Algarismo final
Data do nº de inscrição

23-2 ....................................................... 1 e 2
24-2 ....................................................... 3 e 4
25-2 ....................................................... 5 e 6
26-2 ....................................................... 7 e 8
27-2 ....................................................... 9 e 0

NOTA - V. COMUNICADO de 02-03-70.
Dispõe sobre a entrega, até o dia 05-03-70, das declarações referentes aos dados informativos para apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas.

Artigo 5º - No ato da entrega da declaração deverá ser exibida a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento.

Artigo 6º - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração a que se refere o art. 1º.

Artigo 7º - O contribuinte que deixar de entregar a declaração, ou preenchê-la com dados inexatos, de forma a impedir a apuração objetivada, ficará sujeito a multa, em importância equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações tributáveis realizadas no período de 1º de julho de 1968 a 30 de junho de 1969, graduada entre o mínimo de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).

Parágrafo único - Não serão aplicadas, pela falta de entrega da declaração ou de seu preenchimento com dados inexatos, as determinações constantes nos itens 2 a 7 das Instruções CAT nº 10/68, de 18 de dezembro de 1968.

Artigo 8º - As disposições desta portaria não se aplicam aos contribuintes inscritos após 30 de junho de 1969.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

NOTA - V. COMUNICADO de 18-02-70.
Esclarece que a expressão "produtores", constante dos incisos III e VII do art. 2º da Portaria CAT nº 2/70, de 06-02-70, refere-se unicamente a produtor agrícola ou pastoril não inscrito como comerciante ou industrial, alertando da necessidade de retificação e substituição da declaração preenchida irregularmente, e de aplicação de penalidades.