AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 29/72, DE 27-07-72

(DOE de 28-07-72)

Disciplina o preenchimento e a entrega da declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 11, inciso VII, do Decreto nº 51.197/68, tendo em vista o disposto no Decreto nº 77, de 24 de julho de 1972, e acolhendo proposta da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, baixa a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
Da Obrigação

Artigo 1º - Os contribuintes e as pessoas inscritas na forma do art. 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1970:

I - valores de operações tributáveis;

II - valores de operações tributáveis, não escrituradas, relativos a operações;
a) apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;

III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a saídas:
a) de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o Exterior;

IV - valores dos estoques de mercadorias, pertencentes ao estabelecimento, no dia 1º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1970.

§ 1º - Nos valores a que se refere este artigo não se inclui a parcela relativa ao IPI, quando as operações constituírem fato gerador dos dois tributos.

§ 2º - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.

§ 3º - O produtor agropecuário, inscrito na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração de que trata este artigo, salvo com relação às seguintes operações:

1 - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;

2 - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.

§ 4º - O contribuinte que, por força de regime especial, cumpre as obrigações relativas às operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos, em um único local inscrito perante o fisco estadual deverá:

1 - preencher tantas declarações quantos os Municípios onde tenha realizado qualquer das operações de que trata o art. 1º;

2 - mencionar, nas referidas declarações, o número da inscrição única;

3 - efetuar a entrega em uma mesma oportunidade, junto ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento inscrito.

§ 5º - A partir da data da publicação do Decreto nº 77, de 24 de julho de 1972, os contribuintes que solicitarem cancelamento da inscrição estadual deverão, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no art. 1º, prestar as informações concernentes às operações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1972.

Artigo 2º - Para os efeitos desta portaria:
I - consideram-se operações tributáveis as que constituam fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;

II - consideram-se também remetidos para o Exterior os produtos industrializados saídos:

a) de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

b) de quaisquer estabelecimentos, com destino à Zona Franca de Manaus e a seus entrepostos.

III - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

d) as saídas de mercadorias, decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;

e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do art. 21 da Constituição do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969;

f) as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.

Parágrafo único - O disposto na alínea "g" do inciso III não se aplica ás saídas:

1 - de mercadorias sujeitas ao imposto estadual, segundo as ressalvas contidas na "Lista de Serviços" a que se refere o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

2 - de estabelecimento de empreiteiro de obras hidráulicas ou de construção civil, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas a obra a cargo do remetente.

CAPÍTULO II
Das Declarações

Artigo 3º - As declarações obedecidas os modelos A ou B, anexos ao Decreto nº 77, de 24 de julho de 1972, utilizáveis respectivamente pelos produtores enquadrados na obrigação a que se refere o § 3º do art. 1º, desta portaria e pelos demais contribuintes e pessoas inscritas, já elaborada:
I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais municípios.

§ 1º - Os formulários de que trata este artigo serão adquiridos, pelos contribuintes, em papelarias, devendo ser preenchidos a máquina, sem rasuras.

§ 2º - Deverão ser anotados os valores nas colunas próprias, de acordo com os títulos e códigos especificados, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Artigo 4º - Os produtores referidos no artigo anterior apresentarão a declaração, modelo A, indicando:

I - os valores das saídas ou transmissões de propriedades de mercadorias destinadas:
a) ao Exterior - código de operação 01;
b) a outros Estados - código de operação 02;
c) a órgãos públicos, não inscritos - código de operação 03;
d) a outros produtores agropecuários ou a particulares - código de operação 04;

II - o valor total das operações referidas nas alíneas "a" a "d", do inciso anterior - código de operação 05.

Artigo 5º - Os demais contribuintes e pessoas inscritas preencherão a declaração, modelo B, indicando os valores de operações: tributáveis (tributadas e isentas); que destinem produtos industrializados para o exterior; com livros, jornais, periódicos, bem como papel destinado à sua impressão, e relativas a entradas de mercadorias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas aos valores das operações com mercadorias objeto de comercialização e/ou industrialização, exceto quando se referir a valores de importações do Exterior.

Artigo 6º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, serão declarados os valores correspondentes a:
I - saídas, a título de venda:
a) para o Estado, - código de operação 11;
b) para outros Estados - código da operação 12;

II - saídas para o Exterior - código de operação 13;

III - saídas, a título de transferência:
a) para o Estado - código de operação 14;
b) para outros Estados - código de operação 15;

IV - saídas apuradas mediante ação fiscal ou auto-denunciadas, não escrituradas - código de operação 16;

V - saídas do estoque não compreendidas nos incisos anteriores - código de operação 17;

VI - estoque final, pertencente ao estabelecimento - código de operação 18;

VII - total dos valores dos incisos anteriores - código de operação 19;

VIII - entradas, a título de compra:
a) em geral:
- Do Estado (exceto as feitas a produtores agropecuários) código de operação 20;
- de outros Estados - código de operação 21;

b) feitas a produtores agropecuários do Estado (incluídos nesta categoria aos pescadores não equiparados a comerciantes ou industriais) - código de operação 22;

IX - entradas decorrentes de importações do Exterior - código de operação 23;

X - entradas, por transferência;
a) do Estado - código de operação 24;
b) de outros Estados - código de operação 25;

XI - entradas apuradas mediante ação fiscal ou auto-denunciadas, não escrituradas:
a) em geral (exceto as provenientes de produtores agropecuários do Estado) - código de operação 26;
b) provenientes de produtores agropecuários do Estado - código de operação 27;

XII - entradas no estoque, não compreendias nos incisos anteriores, código de operação 28;

XIII - estoque inicial, pertencente ao estabelecimento - Código de operação 29;

XIV - total dos incisos VIII a XIII - código de operação 30;

XV - diferença entre os valores apurados nos incisos VII e XIV - código de operação 31;

XVI - total das entradas de mercadorias importadas do Exterior (inclusive as destinadas a uso ou consumo do estabelecimento) - código de operação 32;

XVII - soma dos valores dos incisos XV e XVI (valor adicionado) - código de operação 33;

§ 1º - O disposto no inciso I abrange:
1 - os valores cobrados em processo de industrialização para outros estabelecimentos (mão-de-obra industrial e/ou mercadorias empregadas);
2 - o valor acrescido resultante da venda de bens de ativo fixo e/ou material de consumo do estabelecimento.

§ 2º - Nas saídas, em transferência, de que cuida o inciso III, incluem-se as remessas de mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, salvo as operações com material de uso ou consumo do estabelecimento, quando adquirido de terceiro (artigo 5º, inciso XV, do RICM).

§ 3º - Para os efeitos do disposto no inciso V, consideram-se saídas do estoque não compreendidas nos demais incisos, as decorrentes de devoluções (anulação de compras), doação, dação em pagamento, troca, perecimento, deterioração, transposição para o ativo fixo e outras, desde que com mercadorias que tenham entrado para comercialização e/ou industrialização.

§ 4º - Os contribuintes incluirão no estoque final de que trata o inciso VI, os valores relativos a mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados, produtos em fabricação, inclusive quando em poder de outros estabelecimentos, do próprio titular ou de terceiros, contanto que devam retornar ao estabelecimento declarante.

§ 5º - Não devem ser declaradas em quaisquer dos incisos relativos a saídas, as operações correspondentes a:

1 - saídas ou retornos de mercadorias para fins de industrialização em outros estabelecimentos, exceto os valores cobrados (mão-de-obra industrial e/ou mercadorias empregadas) que serão incluídas nos códigos 11 ou 12, conforme o caso;

2 - outras saídas de mercadorias, com previsão de retorno ao estabelecimento de origem, tais como: em demonstração, consignação, exposição, para testes, etc.;

3 - remessas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As vendas efetivamente realizadas serão declaradas sob os códigos 11 ou 12, conforme o caso.

§ 6º - Nas entradas de que trata o inciso VII serão considerados os valores cobrados (mão-de-obra industrial e/ou mercadorias empregadas), em processo de industrialização, por outros estabelecimentos.


§ 7º - No código de operação 22, incluem-se também os valores das mercadorias recebidas pelas cooperativas, provenientes de estabelecimentos de produtores agropecuários, do Estado, da qual façam parte.

§ 8º - Os valores declarados sob o código de operação 22 deverão ser desdobrados, no verso da declaração por Município de origem, em ordem alfabética; o valor das compras a produtores do próprio Município figurará na primeira linha, onde consta impressa a expressão <>.

§ 9º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada informação ocupará apenas uma linha, abreviando-se, quando necessário, o nome do respectivo Município.

§ 10 - Quando o estabelecimento, inscrito nos termos do § 2º do art. 30 do Regulamento do ICM, for imóvel rural situado em território de mais de um Município, os valores dos produtos agropecuários oriundos das áreas dos diversos Municípios serão incluídos no código de operação 22 e desdobrados, no verso da declaração modelo "B", observado o disposto nos §§ 8º e 9º.

§ 11 - Os valores das compras feitas a produtores agropecuários, de outros Estados, serão incluídos no código de operação 21.

§ 12 - Nas entradas decorrentes de importações do Exterior, código de operação 23, serão declarados os valores constantes dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescidos do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, quando incidentes, e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, destinadas à industrialização e/ou comercialização.

§ 13 - O inciso X, entradas por transferência, abrange as oriundas de outros estabelecimentos do mesmo titular, exceto as provenientes de depósito fechado ou armazém geral e as que tenham por objeto material para uso ou consumo do estabelecimento declarante.

§ 14 - Os valores das entradas, não escrituradas, apuradas mediante ação fiscal ou auto-denunciadas, provenientes de produtos agropecuários ou pescadores, declarados englobadamente sob o código de operação 27, serão desdobrados no verso do formulário observando-se as normas constantes dos §§ 8º e 9º.

§ 15 - Para os efeitos do disposto no inciso XII, consideram-se entradas no estoque, não compreendidas nos demais incisos, por exemplo: as relativas a devoluções, doação, troca, retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

§ 16 - Serão incluídos no valor do estoque inicial, a que se refere o inciso XIII, código de operação 29, os valores correspondentes a mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados, produtos em fabricação, inclusive quando em poder de outros estabelecimentos, do próprio titular ou de terceiros, contanto que devam retornar ao estabelecimento declarante.

§ 17 - Sob o código de operação 32, serão declarados os valores de todas as importações efetuadas pelo estabelecimento, isto é, as que têm por objeto tanto mercadorias destinadas à comercialização e/ou industrialização, como também as mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, observado o disposto no § 12.

§ 18 - Não devem ser declaradas em quaisquer dos incisos relativos a entradas, as operações correspondentes a:

1 - entrada de mercadorias de outros estabelecimentos para industrialização e subseqüente retorno;

2 - retorno de mercadorias anteriormente remetidas para industrialização, em outros estabelecimentos;

3 - retorno de mercadorias que tenham saído para: demonstração, exposição, consignação, testes, venda fora do estabelecimento.

§ 19 - Os valores correspondentes aos códigos 31 e/ou 33, se negativos, deverão ser colocados entre parênteses.

§ 20 - Na hipótese de não ter havido, em nenhum código, operações a declarar, o formulário conterá, em destaque, na coluna relativa a "Valor", do anverso, a expressão "Não houve movimento", no sentido vertical.

§ 21 - Os produtores agropecuários, inscritos na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.434/68, estarão desobrigados de apresentar a declaração quando, em nenhum dos códigos do formulário, modelo A, houver operações que declarar.

§ 22 - Serão preenchidas tantas folhas quantas necessárias, se insuficiente o espaço constante do verso do formulário; é vedada a consignação de "subtotais" ou "transportes", indicando-se apenas o total geral, código 999, na última folha.

§ 23 - A coluna "Código", dos Municípios de origem, constante do verso do formulário, é reservada para uso exclusivo do órgão recebedor.

§ 24 - Para as informações de que trata o inciso IV do art. 1º desta portaria, sempre que o exercício financeiro do declarante não coincidir com o exercício civil, os valores dos estoques de mercadorias saídas, apurado em balanços encerrados que compreendam o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1971.

CAPÍTULO III
Da Entrega, das Declarações

Artigo 7º - A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o estabelecimento estiver subordinado, no período de 7 a 18 de agosto de 1972, de acordo com a seguinte escala, em função do algarismo final do número de inscrição estadual:

Algarismo
Data Final

7-8........................................ 1 (um)
8-8........................................ 2 (dois)
9-8........................................ 3 (três)
10-8 .. 4 (quatro)
11-8 .. 5 (cinco)
14-8 .. 6 (seis)
15-8 .. 7 (sete)
16-8 .. 8 (oito)
17-8 .. 9 (nove)
18-8...................................... 0 (zero)

§ 1º - O Posto Fiscal devolverá no ato como recibo da entrega, a última via da declaração e reterá:
1 - no Município da Capital - as duas primeiras vias;
2 - nos demais Municípios - as três primeiras vias.

§ 2º - As primeiras vias serão encaminhadas pelos Postos Fiscais, de acordo com as normas de procedimento que sobre a matéria serão expedidas.

§ 3º - As segundas vias serão entregues às Prefeituras Municipais interessadas, no primeiro dia útil seguinte ao do respectivo recebimento.

§ 4º - As terceiras vias, nos Municípios do interior, permanecerão nos Postos Fiscais, para controle.

§ 5º - No ato da entrega da declaração será obrigatória a exibição da Ficha de inscrição Cadastral do declarante.

§ 6º - O disposto no <> não impede a entrega da declaração antes de 7 de agosto de 1972.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º - Os Municípios poderão, no período de 8 a 25 de agosto de 1972, adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação das declarações.

Parágrafo único - Decorrido o prazo referido no <> não serão recebidas as declarações de que trata esta portaria, excetuadas as exigidas em razão do cancelamento de inscrição.

Artigo 9º - Nos termos do art. 6º do Decreto nº 77/72, será publicada relação dos municípios paulistas, indicando em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício de 1971, bem como o respectivo índice percentual, calculado este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

§ 1º- Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação a que se refere este artigo para efetuar reclamação.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um único documento todas as reclamações relativas a um mesmo Município.
§ 3º - Não será recebida reclamação elaborada em desacordo com as normas que, sobre a matéria, serão baixadas por esta Coordenação.

Artigo 10 - O disposto nos itens 2 a 7 das Instruções CAT nº 10/68, de 18 de dezembro de 1968, não se aplica à falta de declarações de que trata esta portaria, ou ao seu preenchimento com dados inexatos.

Artigo 11 - Respeitando o disposto na parte final do § 5º do art. 1º, as normas desta portaria não se aplicam aos contribuintes e às pessoas inscritas após 31 de dezembro de 1971.

Artigo 12 - A confecção, pelos estabelecimentos gráficos, dos formulários de que trata o Decreto nº 77, de 24 de julho de 1972, independente da autorização prévia a que se refere o art. 117-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 52.782, de 27 de julho de 1971.

Artigo 13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.