AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 02/71, DE 29-01-71

(DOE de 02-02-71, republicada no DOE de 04-02-71)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais não inscritos para cobrança executiva, em mais de 12 parcelas

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das faculdades que lhe são conferidas pelos incisos VII e XVII do art. 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, objetivando disciplinar a aplicação da Resolução S.F. nº 11/70, de 30 de dezembro de 1970, na parte relativa a parcelamento, em mais de 12 (doze) parcelas mensais, de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva, expede a presente Portaria.

CAPÍTULO I

Dos Débitos que podem ser parcelados

Artigo 1º - o débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação desse tributo, não inscrito para cobrança executiva, poderá ser recolhido em mais de 12 (doze) parcelas mensais, desde que:

I - seu valor seja:

a) na hipótese de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor médio mensal das operações tributadas efetuadas pelo estabelecimento requerente;

b) na hipótese de parcelamento em mais de 36 (trinta e seis) parcelas, igual ou superior a l (uma) vez o valor médio mensal das operações tributadas efetuadas pelo estabelecimento requerente;

II - o contribuinte requeira o parcelamento em petição formulada segundo os modelos anexos à Portaria CAT nº 17/70;

III - o débito relativo a parcelamento anterior, concedido com base nesta portaria ou na Portaria CAT nº 17/70, tenha sido liquidado, ou inscrito para cobrança executiva na hipótese de descumprimento do acordo.

§ 1º - No valor referido no inciso I, incluir-se-á o acréscimo percentual aludido no art. 3º; tratando-se de débito não apurado pelo fisco, incluir-se-á, ainda, a multa de 30% (trinta por cento) mencionada no art. 2º, II.

§ 2º - Na hipótese de vários pedidos protocolizados no mesmo ato, o valor referido no inciso I compreenderá a soma dos valores relativos a todos os pedidos.

CAPÍTULO II
Da Determinação do Débito

Artigo 2º - Pata efeito de determinação do débito, observar-se-á:

I - débito apurado pelo Fisco:

a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data da entrada do Pedido de parcelamento na repartição fiscal;

b) o procedimento não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;

II - débito não apurado pelo fisco:
o débito será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento), prevista no art. 2º, II, da Resolução SF nº 11, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único - O débito será acrescido da multa referida no inciso II também nos casos, em que, existindo procedimento fiscal:
1- não haja imposição de multa;
2 - a multa imposta tenha sido relevada ou excluida em decisão proferida por orgão julgador.

Artigo 3º - Ao débito determinado na forma do artigo anterior, somar-se-á o acréscimo percentual previsto no art. 23 da Resolução SF nº 11, de 30-12-70, igual ao produto da multiplicação do índice de 1% (um por cento) pelo número de parcelas excedente de 12 (doze).


CAPÍTULO III

Do pedido de parcelamento efetuado por contribuinte estabelecido na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo

Artigo 4º - O pedido de parcelamento será entregue:

I - na Capital, obedecida a situação do estabelecimento requerente, num dos postos fiscais de serviços internos: PFC-10, PFC-20 PFC-30, PFC-40, PFC-50, PFC-60, PFC-70, PFC-80, PFC-90;

II - nos demais Municípios, no Posto Fiscal da localidade.

Parágrafo único - Na Capital, feirantes e ambulantes entregarão o pedido no PFC-90.

Artigo 5º - Os Postos Fiscais da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo utilizarão, também nor, parcelamentos de que cuida esta portaria, o Protocolo - Pedido se Parcelamento instituído pelo art. 4º da Portaria CAT nº 17/70.

Artigo 6º - O Posto Fiscal entregará ao contribuinte, no ato da entrada do pedido, uma via do Protocolo-Pedido de Parcelamento.

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pedidos formulados pelo mesmo requerente, serão entregues tantos Protocolos quantos forem os pedidos.

Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda emitirá jogo de guias para pagamento das parcelas, em prazo que não excederá 2 (dois) meses contados da entrada do pedido.

§ 1º - O prazo a que se refere esse artigo será fixado em ato interno desta Coordenação.

§ 2º - O valor, e vencimento de cada parcela mensal serão indicados na própria guia de recolhimento.

Artigo 8º - Indeferido o pedido, a Secretaria da Fazenda emitirá notificação especifica, que será retirada pelo contribuinte, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 9º e 10.

Artigo 9º - Mediante a apresentação da 2ª via do pedido de parcelamento e do Protocolo-Pedido de Parcelamento, o jogo de guias será retirado:

- por contribuinte da Capital, no Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) localizado na Av. Rangel Pestana nº 300, 7º andar;
- por contribuinte dos demais Municípios, no Posto Fiscal da localidade.

Artigo 10 - O prazo para retirada do jogo de guias é de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo fixado para sua emissão, e será indicado pelo Posto Fiscal no Protocolo-Pedido de Parcelamento, quando da entrada do pedido.

Artigo 11 - ó pagamento das parceiras mensais obedecerá à ordem cronológica de vencimento, vedado o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, sem comprovação, através de autenticação mecânica, de pagamento da anterior.

Artigo 12 - Em todas as vias do pedido, o Posto Fiscal aporá visto, bem como anotará:

I - a denominação do Posto Fiscal;
II - o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente;
III - a data de entrada do pedido;
IV - o número de parcelas em que o contribuinte deseja pagar o débito;
V - o número de parcelamento, que corresponderá ao número do Protocolo-Pedido de Parcelamento respectivo.

Artigo 13 - As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - Modelo 1 - débito não apurado pelo fisco:
a) a 1ª e 3ª vias serão remetidas ao Serviço Fiscal de Cadastro;

II - Modelo 2 - débito apurado pelo fisco;
a) a 1ª via será remetida ao Serviço Fiscal de Cadastro;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, no ato do recebimento;
c) a 3ª via aguardará, no Posto Fiscal, o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado no pedido.

Artigo 14 - Na hipótese de débito apurado pelo fisco, o Posto Fiscal requisitará o processo do auto de Infração e Imposição de Multa indicado no pedido.

Artigo 15 - Recebido o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa, o Posto Fiscal procederá à juntada da 3ª via do pedido modelo 2, na qual discriminará o débito, no local reservado para o fim, remetendo-o ao Serviço Fiscal de Cadastro.

Parágrafo único - Tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa, será feito trânsito direto pela Seção de Protocolo - (DRT-l-A-1), para A. e P., com trâmite prévio pela Seção de Preparação de Autos - (DRT-1-J-l), quando ainda não tenha sido por ela fichado.

Artigo 16 - Tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o Serviço Fiscal de Cadastro providenciará a autuação e a protocolização do pedido.

Artigo 17 - O Serviço Fiscal de Cadastro informará no próprio processo:

I - a existência de parcelamento em curso ou de pedido anterior pendente de decisão, um e outro com base nesta portaria ou na Portaria CAT nº 17/70;

II - os números dos processos relativos a todos os pedidos protocolizados no mesmo ato.

Artigo 18 - Tomadas as providências previstas no artigo anterior, o Serviço Fiscal de Cadastro remeterá o processo ao DRT-1-G.

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pedidos protocolizados no mesmo ato, os processos respectivos serão remetidos em bloco.

Artigo 19 - Incumbe ao Serviço Fiscal de Cadastro a emissão de:
I - jogo de guias, no caso de deferimento;
II - notificação, no caso de indeferimento;
III - Conta-Controle de Parcelamento, nos casos de:
a) falta de pagamento de qualquer das parcelas, inclusive da primeira;
b) pagamento de todas as parcelas.

CAPÍTULO IV

Do pedido de Parcelamento efetuado por Contribuinte estabelecido na área das demais Delegacias Regionais Tributárias

Artigo 20 - O pedido de parcelamento será entregue no Posto Fiscal da situação do estabelecimento requerente.

Artigo 21 - O Posto Fiscal anotará, em todas as vias do pedido, a denominação da unidade, a data de entrada do pedido e o número do protocolo respectivo.

Artigo 22 - Havendo pluralidade de pedidos protocolizados no mesmo ato, será atribuído número de protocolo distinto a cada um dos pedidos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o Posto Fiscal informará, em cada um dos pedidos, os números de protocolos relativos a todos os pedidos.

Artigo 23 - As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida à Seção de Comunicações ou Seção de Pessoal e Comunicações (DRT - ... A-1);
II - a 2ª via, visada, será devolvida ao contribuinte no ato do recebimento;
III - a 3ª via permanecerá no Posto Fiscal exclusivamente para controle, até decisão do pedido.

Parágrafo único - Sempre que o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado pelo contribuinte se encontrar no Posto Fiscal, ser-lhe-á, desde logo juntada a 1ª via do pedido. Na hipótese contraria, será prestada informação necessária à sua localização.

Artigo 24 - A Seção de Comunicações ou Seção de Pessoal e Comunicações providenciará:

I - autuação de pedido que verse sobre débito não apurado pelo fisco;
II - requisição do processo ou Auto de Infração e Imposição - de Multa
indicado pelo contribuinte, para juntada da 1ª via do pedido;
III - autuação do Auto de Infração e Imposição de Multa que ainda não
tenha formado processo.

Artigo 25 - Tomadas as providências previstas no artigo anterior, o processo irá a Seção de Controle (DRT... A-4 ou A-5).

Artigo 26 - A Seção de Controle, feitas as anotações necessárias, especialmente a que concerne à data de entrada do pedido no Posto Fiscal, prestará, no próprio processo, informações sobre a existência de parcelamento em curso ou de pedido anterior pendente de decisão, um e outro com base nesta portaria ou na Portaria CAT nº 17170, remetendo o processo ao Gabinete do Delegado Regional Tributário.

§ 1º - Inexistindo parcelamento em curso ou pedido anterior, a circunstância será igualmente informada.

§ 2ª - Havendo pluralidade de pedidos protocolizados no mesmo ato, os respectivos processos serão remetidos em bloco.

Artigo 27 - Deferido o pedido, o Posto Fiscal expedirá, conforme modelo anexo à Portaria CAT nº 17/70, notificação em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida ao contribuinte;
II - a 2ª via será juntada ao processo;
III - a 3ª via será remetida à Seção de Controle, com informação do Posto Fiscal sobre pagamento ou não da primeira parcela, indicada a data do recolhimento na hipótese afirmativa.
§ 1ª - Havendo vários processos formados por pedidos protocolizados no mesmo ato, em relação a cada um deles será expedida a notificação.

§ 2ª - Da notificação deverão constar, além do número do processo a que ela se referir, os números dos demais processos relativos aos pedidos protocolizados no mesmo ato pelo contribuinte, se os houver.

§ 3º - No item 2 da notificação será incluído, abaixo dos já existentes, o título "Acréscimo Percentual".

Artigo 28 - O prazo para recolhimento da primeira parcela é de 30 (trinta) dias, contados da notificação do despacho.

Parágrafo único - O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela determinará o dia dos meses subseqüentes em que vencerão as demais parcelas.

Artigo 29 - O pagamento das parcelas será efetuado através de guia modelo 3, previamente visada pelo Posto Fiscal, devendo corresponder a cada processo uma guia.

Artigo 30 - O contribuinte indicará na guia modelo 3:

I - as importâncias correspondentes ao recolhimento, conforme discriminação constante da notificação;
II - o número da parcela;
III - o número do processo em que foi concedido o beneficio.

Artigo 31 - No dia útil mediato ao do recolhimento, o órgão arrecadador encaminhará ao Posto Fiscal a 3ª via da guia modelo 3, que será juntada ao processo indicado.

Artigo 32 - O processo permanecerá no Posto Fiscal até liquidação do débito.

Artigo 33 - Concluído o pagamento, o Posto Fiscal encaminhará o processo à Seção de Controle para exame final, procedendo preliminarmente às verificações cabíveis, quando se tratar de débito não apurado pelo fisco.

Artigo 34 - Indeferido o pedido, ou deferido o pedido e não paga a primeira parcela, serão obedecidas as seguintes disposições:

I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o processo irá à fiscalização para adoção das providências fiscais cabíveis;
II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, o processo irá à Seção de Controle ou à Seção da Dívida Ativa (DRT-AR-2), para elaboração da proposta de inscrição do débito para cobrança executiva;
III - em qualquer hipótese, o processo irá à Seção de Controle, para anotações.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 35 - O pedido deverá ser formulado em 3 (três) vias, com observância das seguintes disposições:

I - os débito não apurados pelo fisco serão englobados em um só pedido;
II - os débitos apurados pelo fisco serão objeto de tantos pedidos quantos forem os processos ou Autos de Infração e Imposição de Multa a que se referirem.

§ 1º - Havendo mais de um pedido, serão eles protocolizados no mesmo ato.

§ 2º - O impresso próprio para formulação do pedido deverá ser adquirido em papelaria ou estabelecimentos do gênero.

Artigo 36 - No pedido, o contribuinte deverá indicar:

I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o montante do ICM, especificando:

a) meses e respectivos exercícios, na hipótese de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais;
b) meses e respectivos exercícios, na hipótese de estimativa em atraso;
c) período, na hipótese de excesso de estimativa;
d) descrição da origem do débito, períodos e respectivos exercícios, nas demais hipóteses.

II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, o número do processo ou do Auto de Infração e Imposição de Multa a que se referir.
III - em qualquer hipótese, o número de parcelas em que deseja pagar o débito, observado o disposto no art. 1º.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, tratando-se de apuração decendial ou quinzenal, além do mês, do ano e do montante do ICM, o contribuinte indicará, na coluna titulada "montante do ICM", o número ordinal do período a que se referir o débito, seguido das letras D ou Q, conforme se trate, respectivamente, de decêndio ou quinzena.

Artigo 37 - Além das indicações previstas no artigo anterior, o contribuinte informará:

I - data de início da atividade;
II - valores das operações tributadas efetuadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da protocolização do pedido, mês a mês, observado o disposto no art. 45;
III - valor global e valor médio mensal das operações referidas no inciso anterior.

§ 1º - A inexistência de operações tributadas em qualquer dos meses que alude o inciso II será declarada através da expressão, sem movimento''.

§ 2º - A critério da autoridade competente, poderão ser exigidos outros documentas que forem julgados necessários à instrução do requerido.

Artigo 38 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente a débito fiscal do estabelecimento requerente.

Artigo 39 - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos já interpostos;

II - suspende a ação fiscal para a exigência do débito espontaneamente denunciado pelo contribuinte.

Parágrafo único - Quando o contribuinte não fizer jus ao benefício ou não efetuar o pagamento da primeira parcela, o pedido produzirá somente os efeitos do inciso I.

Artigo 40 - O pedido não produzirá qualquer efeito, quando:

I - tratando-se de débito apurado pelo fisco. o contribuinte indicar erradamente o número do processo ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.;

II - formulado com inobservância do disposto no inciso I do art. 1º.

Artigo 41 - São competentes para a apreciação do pedido:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, os Delegados Regionais Tributários;
II - em mais de 36 (trinta e seis) parcelas, o Secretário da Fazenda.

Artigo 42 - A decisão será precedida de exame conjunto de todos os pedidos, para verificação do preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 1º, I, e 55 desta portaria.

Artigo 43 - Observado o disposto no art. 56, nos parcelamentos em até 36 (trinta e seis) meses as parcelas serão de valor igual.

Artigo 44 - Nos casos de pedido de parcelamento em mais de 36 (trinta e seis) parcelas, o Delegado Regional Tributário deverá manifestar-se de maneira conclusiva e remeter o processo diretamente ao Gabinete do Secretário.

Artigo 45 - Para os efeitos desta portaria, entende-se por valor médio mensal das operações tributadas a média aritmética dos valores mensais das operações de que decorra a obrigação de pagar o imposto, realizadas pelo estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao da protocolização do pedido.

§ 1º - Não serão considerados os meses em que o contribuinte não houver realizado operações tributadas, computando-se outros meses anteriores, tantos quantos forem necessários para completar os 12 (doze) meses referidos neste artigo.

§ 2º - Sempre que, remontando-se até o do inicio da atividade, não se completarem os 12 (doze) meses, a média aritmética será apurada mediante aplicação de divisor igual ao número de meses considerados.

Artigo 46 - A autoridade competente para apreciação do pedido de parcelamento poderá, quando julgar conveniente, solicitar a manifestação de órgão técnico oficial sobre a capacidade econômico-financeira da empresa para solver o débito fiscal a parcelar.

Artigo 47 - Poderá ser exigida, a critério da autoridade competente, garantia real ou fidejussória.

Artigo 48 - O número de parcelas solicitado pelo requerente para pagamento do débito nos termos no inciso II do art. 41 poderá ser reduzido pelo Secretário da Fazenda.

Considera-se celebrado o acordo para pagamento parcelado da primeira, parcela, dispensada a lavratura de termo.

Artigo 49 - Considera-se celebrado o acordo para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela, dispensada a lavratura de termo.

Artigo 50 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, até a data do vencimento, implicará na denúncia do acordo não se aplicando à hipótese o disposto nos itens 2 e 3 das Instruções CAT nº 10/68.

Parágrafo único - Na hipótese do § 1º do art. 35, a denúncia de um acordo não implica na dos demais, reconhecendo-se o direito de o contribuinte prosseguir o recolhimento das parcelas neles fixadas.

Artigo 51 - Denunciado o acordo, será proposta a inclusão do débito remanescente para cobrança executiva.

Parágrafo único - Tratando-se de débito não apurado pelo fisco, será imposta, quando couber, a penalidade prevista no inciso XXXII do artigo 158 do Regulamento do ICM com a redação dada pelo Decreto nº 52.103/69, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, que formará processo independente, assegurado ao contribuinte o benefício previsto no artigo 194 do mesmo Regulamento.

Artigo 52 - O indeferimento do pedido e o não pagamento da primeira parcela implicam nas seguintes conseqüências:

I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, serão adotadas as providências fiscais cabíveis;

II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, será elaborada a proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva.

Artigo 53 - O parcelamento não poderá ser cumulado com o benefício previsto no artigo 194 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.

Artigo 54 - Considera-se débito fiscal, para os fins da presente portaria, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

Artigo 55 - As parcelas mensais não poderão ser inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pedidos protocolizados no mesmo ato, a parcela relativa a qualquer dos pedidos, isoladamente considerado, poderá ser fixada em valor inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), desde que a soma dos valores das parcelas relativas a todos os pedidos atinja o valor mínimo previsto.

Artigo 56 - Se o débito não for exatamente divisível pelo número de parcelas fixado, o resto será recolhido juntamente com a primeira parcela.

Artigo 57 - Protocolizado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.

Artigo 58 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base nesta portaria ou na Portaria CAT nº 17/70, somente será concedido outro depois de cumprido o anterior.

§ 1º - Na hipótese do § 1º, do art. 35, só se considerará liquidado o débito com o pagamento das parcelas relativas a todos os pedidos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se cumprido o parcelamento anterior, sempre que o saldo devedor tenha sido inscrito para cobrança executiva, por força de denúncia do acordo.

Artigo 59 - A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças encontradas, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 60 - O requerente, ou seu representante legal, responderá civil e criminalmente pelas declarações que prestar no pedido de parcelamento.

Artigo 61 - A Ficha de Inscrição Cadastral será obrigatoriamente ,exibida no ato da protocolização do pedido.

Artigo 62 - Os processos e expedientes relativos a parcelamento terão andamento urgente e preferencial.

Artigo 63 - Até o fim de cada mês, a Inspetoria Técnica de Cadastro (lTC), na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e o posto fiscal, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, remeterão à Contadoria Geral do Estado, obedecido o modelo anexo à Portaria CAT nº 17/70, Quadro Mensal de Parcelamento, em que serão informados os valores totais de:
I - acordos celebrados;
II - parcelas recolhidas;
III - saldos devedores encaminhados à cobrança executiva, em virtude de denúncia de acordo.

§ 1º - As informações terão por base o mês anterior ao da remessa de Quadro Mensal de Parcelamento.
§ 2º - As informações prestadas pela Inspetoria Técnica de Cadastro englobarão todas as unidades fiscais da DRT-1.
§ 3º - O Quadro Mensal de Parcelamento será remetido:

1 - pela Inspetoria Técnica de Cadastro, à SCR-135;
2 - pelo Posto Fiscal, à Contadoria Regional correspondente.

Artigo 64 - Mantidos os incisos I e II, o art. 9º da Portaria CAT nº 17/70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º - Mediante a apresentação da 2ª via do pedido de parcelamento e do Protocolo-Pedido de Parcelamento, o jogo de guias será retirado".

Artigo 65 - Ficam alterados os modelos 1 e 2 previstos na Portaria CAT nº 17/70, que obedecerão os fac-símiles anexos a esta portaria.

Artigo 66 - Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias

Artigo 1º - Os pedidos formulados com fundamento no Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970, que objetivem parcelamento em mais de 12 (doze) meses, de débito relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, não inscrito para cobrança executiva, deverão ser renovados de acordo com as exigências desta portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua vigência, facultada a inclusão de novos débitos.

Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento, formulados com base no Ato A-599/69, de 4 de agosto de 1969, ainda não decididos pela autoridade competente, serão, a pedido do interessado, reapreciado de conformidade com o disposto nesta portaria, sem prejuízo fie parcelamento de débito com base no Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido no prazo que for fixado pelo fisco, em notificação específica, não inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º - Poderão ser exigidos documentos e outros dados informativas, que forem julgados necessários à instrução do pedido.

§ 3º - Os limites previstos no inciso I do art. 1º desta portaria não se aplicam à hipótese de que trata este artigo.

Artigo 3º - Nos casos de que cuida o artigo anterior, na Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo não serão expedidos o Protocolo-Pedido de Parcelamento, nem o jogo de guias, referidos, respectivamente, nos artigos 5º, e 7º deste portaria.

Artigo 4º - O contribuinte, que tenha solicitado concessão de parcelamento com base na Portaria CAT nº 17/70, Poderá, até 1º de março de 1971, obedecidos os artigos 5º a 8º das disposições transitórias, admitida a inclusão de outros débitos, requerer, em substituição a pedido anterior, parcelamento em mais de 12 (doze) meses, desde que:

I - o Pedido anterior tenha sido protocolizado até 30 de dezembro de 1970;

II - não tenha sido paga a primeira parcela;
III - Sejam atendidos integralmente as disposições desta portaria.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso II, não será levado em consideração o vencimento da parcela, nem o indeferimento do pedido.

Artigo 5º - Nos casos de substituição de pedido anterior sem inclusão de outros débitos, o contribuinte deverá formular, cumulativamente:

I - requerimento, obedecido modelo anexo a esta Portaria;

II - pedido de parcelamento, conforme modelos nºs l e 2 anexos à Portaria CAT nº 17/70.

§ 1º - A cada pedido anterior corresponderá um requerimento e um pedido de parcelamento.

§ 2º - No requerimento previsto no inciso I, o contribuinte prestará, relativamente ao pedido anterior, as seguintes informações:

1 - data de entrada do pedido;
2 - número do Protocolo-Pedido de Parcelamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, ou número do protocolo na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.

§ 3º - Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, ao requerimento previsto no inciso I o contribuinte juntará um dos seguintes documentos:
1 - Protocolo-Pedido de Parcelamento;
2 - jogo de guias;
3 - notificação de indeferimento.

Artigo 6º - Nos casos de substituição de pedido anterior com inclusão de outros débitos, além, das providências previstas no artigo anterior, o contribuinte deverá, em relação a cada débito que pretender incluir, formular apenas o respectivo pedido de parcelamento.

Parágrafo único - Não será formulado o pedido previsto neste artigo quando, pretendida a inclusão de débito não apurado pelo fisco, houver pedido anterior relativo a débito também apurado pelo fisco, hipótese em, que o débito anterior e o débito incluído serão englobados no pedido ele parcelamento de que cuida o inciso II do artigo precedente.

Artigo 7º - O pedido de parcelamento mencionado no art. 5º, II, 2 e no art. 6º das disposições tratarias obedecerá o disposto nos arts. 35 a 37 desta portaria.

parágrafo único - Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, será expedido regularmente, o Protocolo-Pedido de Parcelamento.

Artigo 8º - O requerimento e o pedido de parcelamento aludidos nos artigos anteriores serão protocolizados no mesmo ato e entregue;

I - na Capital, no Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), localizado na Av. Rangel Pestana nº 300 - 7º andar;
II - nos demais Município, no Posto Fiscal da localidade.

Artigo 9º - Na hipótese do art. 5º, o requerimento e o pedido de parcelamento transitarão necessariamente grampeados, nesta ordem.

Artigo 10 - Fica autorizada a utilização, até 31 de março de 1971, dos modelos de pedido de parcelamento anexos à Portaria CAT nº, 17/70, sem a alteração determinada no art. 65 desta portaria.

Parágrafo único - Até o termo do prazo fixado neste artigo, as informações Previstas no art. 37 serão prestadas, no verso de todas vias do pedido.


MODELO DO REQUERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 5º, I, DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA PORTARIA CAT Nº 2/71, DE 29 DE JANEIRO DE 1971

À Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Contribuinte:
Endereço:
inscrição
usando da faculdade que lhe confere o art. 4º das disposições transitórias da Portaria CAT nº 2/71, de 29 de janeiro de 1971,requer substituição de pedido formulado com base na Portaria CAT Nº 17/70, para o que presta as seguintes informações:
1 - Data de entrada do pedido anterior...........de........................1970.
2 - Número do Protocolo-Pedido de Parcelamento..........................ou número do protocolo.
3 - Deseja pagar o débito em ...........(............................) parcelas.
...........................,....................... de .................................1971.
(localidade) .........................................................
(contribuinte)

Obs.:
1º - A informação contida no item 2 é alternativa.
2º - O contribuinte estabelecido na área da Delegacia Regional Tributária da Grande são Paulo juntará ao requerimento um dos seguintes documentos relativos ao pedido anterior:
a) Protocolo-Pedido de Parcelamento;
b) Jogo de guias;
c) notificação de indeferimento.

REVOGADA a Portaria CAT nº 02/71, de 29-01-71 pelo art. 56 da Portaria CAT nº 16/71, de 03-06-71 (DOE de 05-06-71).