Disciplina o preenchimento e a entrega da declaração com dados informativos destinados a apurar os índices de participação dos Munícipios paulistas na quota-parte (20%) do produto da arrecadação do ICM.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. II, inciso VII, do Decreto nº 51.197/68. tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.486, de 10 de julho de 1970, e acolhendo proposta da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar a declaração compreendendo as operações tributáveis efetuadas no período de 1º de julho de 1969 a 30 de junho de 1970 a que se refere o Decreto nº 52.486, de 10 de julho de 1970, relativamente a cada um dos estabelecimentos, de conformidade com as normas estabelecidas nesta portaria.
§ 1º - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.
§ 2º - O contribuinte que tenha comunicado o encerramento de atividade à repartição fiscal, anteriormente à publicação desta portaria, deverá apresentar a declaração, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º - O produtor inscrito na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração a que se refere este artigo, salvo com relação às seguintes operações:
1 - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outro estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, a particular ou a pessoas de direito público ou privado, não inscritas como contribuintes;
2 - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente, que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior alcança também o pescador não equiparado a comerciante ou industrial, que se dedique diretamente à captura de pescados em geral.
§ 5º - O órgão público que tenha realizado qualquer das operações tributáveis de que cuida o Decreto nº 52.486, de 10 de julho de 1970, salvo as mencionadas nos incisos III e VII de seu art. 5º, deverá igualmente fornecer dados informativos recessários à apuração dos índices de participação.
Artigo 2º - A declaração será preenchida em 3 (três) vias, conforme modelos A ou B, anexos ao Decreto nº 52.486, de 10 de julho de 1970, a serem utilizados, respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 1º, e pelos demais contribuintes, anotando-se os valores nas colunas próprias, de acordo com os títulos e códigos especificados.
Parágrafo único - Os formulários para a declaração a que alude este artigo deverão ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias ou estabelecimentos do gênero -
Artigo 3º - Os produtores referidos no artigo anterior apresentarão a declaração (modelo A), indicando:
I - o valor das saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias destinadas:
a) ao Exterior - código de operação 16;
b) a outros Estados - código de operação 17;
c) a órgãos públicos - código de operação 18;
d) a outros produtores agropecuários ou pescadores, ou a particulares - código de operação 19;
II - o valor total das operações refericlas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior - código de operação 40.
Artigo 4º - Os demais contribuintes preencherão a declaração (modelo B), indicando:
I - o valor das operações tributáveis decorrentes de saídas a título de:
a) vendas - código de operação II;
b) exportações de produtos primários - código de operação 12;
c) transferências - código de operação 13;
d) remessas para industrialização - código de operação 14;
e) retornos de industrialização - código de operação 15;
II - o valor das operações tributáveis resultantes de entradas de mercadorias importadas diretamente do Exterior - código de operação 21;
III - o valor das entradas de mercadorias recebidas diretamente de produtores agropecuários ou pescadores do próprio Município - código de
operação 22;
IV - o valor das operações tributadas não escrituradas, apuradas mediante ação fiscal ou espontaneamente denunciadas, cujo Imposto de Circulação de Mercadorias tenha sido recolhido no período mencionado no art. 1º - código de operação 31;
V - o valor de outras operações tributáveis não compreendidas nos incisos anteriores, quando devidamente escrituradas - código de operação 32;
VI - o valor total das operações referidas nos incisos I a V - código de operação 40;
VII - o valor das operações, englobadas por Municípios, que resultem em entradas, no estabelecimento, de mercadorias remetidas por produtores agropecuários ou pescadores de outros Municípios do Estado e o nome dos respectivos Municípios de origem - código de operação BB;
VIII - o valor total das operações referidas no inciso anterior - código de operação 888.
§ 1º - Sob o título a que se refere a alínea "a" do inciso I, serão também declaradas as transmissões de propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento transmitente.
§ 2º - As operações de que cuida o inciso V abrangem, entre outras, as saidas de mercadorias a título de demonstração, simples devolução, doação e mútuo mercantil.
§ 3º - Na hipótese de os dados relativos ao código de operação 88 Entrada,s de mercadorias provenientes de produtor agrícola ou pastoril de outros Municípios do Estado - demandarem o preenchimento de mais de um formulário, o valor total (código de operação 888) será indicado apenas no último, vedada a consignação de "subtotais" ou "transportes".
§ 4º - A coluna "código", constante do formulário modelo B, item "Entradas de mercadorias provenientes de produtor agrícola ou pastoril de outros Municípios do Estado", se destina a uso exclusivo da repartição fiscal.
§ 5º - Para efeito de apuração dos índices de participação, não se consideram operações tributáveis as saídas de mercadoria a serem submetidas a "testes" pelo próprio estabelecimento.
§ 6º - No valor das saídas tributáveis não se inclui a parcela relativa ao IPI, quando a operação constituir fato gerador dos dois tributos.
§ 7º - Não tendo sido realizadas operações tributáveis, nem se registrando recolhimento a que alude o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 52.486, de 10 de julho de 1970, a declaração conterá em destaque a expressão "NAO HOUVE MOVIMENTO."
Artigo 5º - A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, de acordo com a seguinte escala, em função do algarismo final do número de inscrição:
Data Algarismo final
3-8.............................. .............................. .................... 1
4-8.............................. .............................. ..................... 2
5-8.............................. .............................. ..................... 3
6-8.............................. .............................. ..................... 4
7-8.............................. .............................. ...................... 5
10-8.............................. .............................. .................... 6
11-8.............................. .............................. .................... 7
12-8.............................. .............................. .................... 8
13-8.............................. .............................. .................... 9
14-8.............................. .............................. .................... 0
§ 1º - O Posto Fiscal visará a 3ª via que será devolvida, no ato, ao contribuinte como recibo de entrega, retendo as 1ª e 2ª vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - processamento de dados;
2 - 2ª via - Prefeitura Municipal local.
§ 2º - É obrigatória a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral no ato da entrega mencionada neste artigo.
§ 3º - A partir de 25 de agosto de 1970, é vedado aos Postos Fiscais o recebimento das declarações de que trata o art 1º
§ 4º - O disposto neste artigo não obsta a entrega de declarações antes de 3 de agosto de 1970.
Artigo 6º - Os documentos e informações relativas aos índices de participação será encaminhados, exclusivamente, por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 7º - Sem prejuízo do cumprimento da obrigações prevista no art.1º
, deverão os contribuintes que comunicarem encerramento de atividades no período compreendido entre 1º de julho de 1970 e 30 de junho de 1971, apresentar, no ato, a declaração relativa às operações tributáveis efetuadas a partir de 1º de julho de 1970.
Artigo 8º - O contribuinte que deixar de entregar a declaração referida no art. 1º ou preenchê-la com dados inexatos, de forma a impedir a apuração objetivada, será punido com multa equivalente a l % (um por cento) do valor das operações tributáveis realizadas no período de 1º de julho de 1969 a 30 de junho de 1970, graduada entre Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo único - São inaplicáveis, no que tange à falta de entrega da declaração ou de seu preenchimento com dados inexatos, as determinações constantes nos itens 2 a 7 das Instruções CAT nº 10, de 18 de dezembro de 1968.
Artigo 9º - Salvo o disposto no art. 7º as normas desta portaria não se aplicam aos contribuintes inscritos após 30 de junho de 1970.
Artigo 10 - Esta portaxia entrará em vigor na data de sua publicação.