AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 16/71, DE 03-06-71

(DOE de 05-06-71)

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais não inscritos para cobrança executiva, em mais de 12 prestações

O Coordenador da Administração Tributária, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, objetivando disciplinar a aplicação das Resoluções SF nº 11 e 12, ambas de 28 de maio de 1971, na parte relativa a parcelamento, em mais de 12 (doze) parcelas mensais, de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva, baixa a presente portaria.

CAPÍTULO I
Dos Débitos que podem ser parcelados

Artigo 1º - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação desse tributo, não inscrito para cobrança executiva, poderá ser recolhido em mais de 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que:

I - o contribuinte requeira o parcelamento em petição formulada segundo os modelos anexos à Portaria CAT nº 17, de 6 de outubro de 1970, com as alterações determinadas no art. 65 da Portaria CAT nº 2, de 29 de janeiro de 1971, dispensado o preenchimento do verso;

II - o débito relativo a parcelamento anterior, concedido com base nesta Portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70 e 02/71, tenha sido liquidado ou inscrito para cobrança executiva na hipótese de descumprimento do acordo.

Parágrafo único - O imposto sujeito a declaração nos termos do art. 1º do Decreto nº 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 60º (sexagésimo) dia, contado do vencimento do prazo previsto para seu pagamento.

CAPÍTULO II
Da Determinação do Débito

Artigo 2º - Para efeito de determinação do débito, observar-se-á:

I - débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado da decisão administrativa proferida até a data da entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;

II - débito não apurado pelo fisco: o débito será o denunciado pelo contribuinte acrescido da multa de 30% (trinta por cento), prevista no art. 2º, II, da Resolução SF nº 11, de 28 de maio de 1971.

Parágrafo único - O débito será acrescido de multa referida no inciso II também nos casos em que, existindo procedimento fiscal:
1 - não haja imposição de multa;
2 - a multa imposta tenha sido relevada ou excluída em decisão proferida por órgão julgador.

Artigo 3º - Ao débito determinado na forma do artigo anterior, somar-se-á o acréscimo percentual previsto no art. 21 da Resolução SF nº 11, de 28-05-71.

CAPÍTULO III
Do pedido de parcelamento efetuado por contribuinte estabelecido na
área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo

Artigo 4º - O pedido de parcelamento será entregue:

I - na Capital, obedecida a situação do estabelecimento requerente, num dos postos fiscais de serviços internos: PFC-10, PFC-20, PFC-30, PFC-40, PFC-50, PFC-60, PFC-70, PFC-80 e PFC-90.
II - nos demais Municípios, no Posto Fiscal da localidade.

Parágrafo único - Na Capital, feirantes e ambulantes entregarão o pedido no PFC-90.

Artigo 5º - Os postos fiscais da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo utilizarão, também nos parcelamentos de que cuida esta portaria, o Protocolo - Pedido de Parcelamento instituído pelo artigo 4º da Portaria CAT nº 17-70.

Artigo 6º - O Posto Fiscal entregará ao contribuinte, no ato da entrada do pedido, uma via do Protocolo-Pedido de Parcelamento.

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pedidos formulados pelo mesmo requerente, serão entregues tantos Protocolos quantos forem os pedidos.

Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda emitirá jogo de guias para pagamento das parcelas.

§ 1º - O prazo para emissão do jogo de guias será fixado em ato interno desta Coordenação.

§ 2º - O valor e o vencimento de cada parcela mensal serão indicados na própria guia de recolhimento.

Artigo 8º - Indeferido o pedido, a Secretaria da Fazenda emitirá notificação específica, que será retirada pelo contribuinte, observadas, no que couberem, as disposições dos arts. 9º e 10.

Artigo 9º - Mediante a apresentação da 2ª via do pedido de parcelamento e do Protocolo-Pedido de Parcelamento, o jogo de guias será retirado:

I - por contribuinte da Capital, no Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), localizado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 7º andar;

II - por contribuinte dos demais Municípios, no Posto Fiscal da localidade.

Artigo 10 - O prazo para retirada do jogo de guias é de 5 (cinco) dias contados do término do prazo fixado para sua emissão, e será indicado pelo Posto Fiscal no Protocolo-Pedido de Parcelamento, quando da entrada do pedido.

Artigo 11 - O pagamento das parcelas mensais obedecerá à ordem cronológica de vencimento, vedado o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, sem comprovação, através de autenticação mecânica, de pagamento da anterior.

Artigo 12 - Em todas as vias do pedido, o Posto Fiscal aporá visto, bem como anotará:

I - a denominação do Posto Fiscal;
II - o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente;
III - a data de entrada do pedido;
IV - o número de parcelas em que o contribuinte deseja pagar o débito;
V - o número do parcelamento, que corresponderá ao número do Protocolo-Pedido de Parcelamento respectivo.

Artigo 13 - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I - Modelo 1 - débito não apurado pelo fisco:
a) a 1ª via será remetida ao Serviço Fiscal de Cadastro;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, no ato do recebimento;

II - Modelo 2 - débito apurado pelo fisco:
a) a 1ª via será remetida ao Serviço Fiscal de Cadastro;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, no ato do recebimento;
c) a 3ª via aguardará, no Posto Fiscal, o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado no pedido.

Artigo 14 - Na hipótese de débito apurado pelo fisco o Posto Fiscal requisitará o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado no pedido.

Artigo 15 - Recebido o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa, o Posto Fiscal procederá à juntada da 3ª via do pedido modelo 2, na qual discriminará o débito, no local reservado para o fim, remetendo-o ao Serviço Fiscal de Cadastro.

Parágrafo único - Tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa, será feito trânsito direto pela Seção de Protocolo (DRT-1-A-1), para A e P, com trâmite prévio pela Seção de Preparação de Autos (DRT-1-J-1), quando ainda não tenha sido por ela fichado.

Artigo 16 - Incumbe ao Serviço Fiscal de Cadastro a emissão de:
I - jogo de guias, no caso de deferimento;
II - notificação, no caso de indeferimento;
III - Conta-Controle de Parcelamento nos casos de:
a) falta de pagamento de qualquer das parcelas, inclusive da primeira;
b) pagamento de todas as parcelas.

CAPÍTULO IV
Do pedido de parcelamento efetuado por contribuinte estabelecido na área das demais Delegacias Regionais Tributárias

Artigo 17 - O pedido de parcelamento será entregue ao Posto Fiscal da situação do estabelecimento requerente.

Artigo 18 - O Posto Fiscal anotará, em todas as vias do pedido, a denominação da unidade, a data de entrada do pedido e o número do protocolo respectivo.

Artigo 19 - Havendo pluralidade de pedidos protocolados no mesmo ato, será atribuído número de protocolo distinto a cada um dos pedidos.

Artigo 20 - As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida à Seção de Comunicações ou Seção de Pessoal e Comunicações (DRT-...-A-1);
II - a 2ª via, visada, será devolvida ao contribuinte no ato do recebimento;
III - a 3ª via permanecerá no Posto Fiscal exclusivamente para controle, até decisão do pedido.

Parágrafo único - Sempre que o processo ou auto de infração e imposição de multa indicado pelo contribuinte se encontrar no Posto Fiscal, ser-lhe-á, desde logo, juntada a 1ª via do pedido. Na hipótese contrária, será prestada Informação necessária à sua localização.

Artigo 21 - A Seção de Comunicações ou Seção de Pessoal e Comunicações providenciará:
I - autuação de pedido que verse sobre débito não apurado pelo fisco;
II - requisição do processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa
indicado pelo contribuinte, para juntada da 1ª via do pedido;
III - autuação do Auto de Infração e Imposição de Multa, que ainda não tenha formado processo.

Artigo 22 - Tomadas as providências previstas no artigo anterior, o processo irá à Seção de Controle (DRT-...-A-4 ou A-5).

Artigo 23 - A Seção de Controle, feitas as anotações necessárias, especialmente a que concerne à data de entrada do pedido no Posto Fiscal, prestará, no próprio processo informações sobre a existência de parcelamento em curso ou de pedido anterior pendente de decisão, um e outro com base nesta portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70 e 2/71, remetendo o processo ao Gabinete do Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Inexistindo parcelamento em curso ou pedido anterior, a circunstância será igualmente informada.

Artigo 24 - Deferido o pedido, o posto Fiscal expedirá, conforme modelo anexo à Portaria CAT nº 17/70, com a alteração determinada no art. 2º da portaria CAT nº 15, de 2 de junho de 1971, notificação em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida ao contribuinte;
II - a 2ª via será juntada ao processo;
III - a 3ª via será remetida à Seção de Controle, com informação do Posto Fiscal sobre pagamento ou não da primeira parcela, indicada a data do recolhimento na hipótese afirmativa.

Parágrafo único - Havendo vários processos formados por pedidos protocolados no mesmo ato, em relação a cada um deles será expedida a notificação.

Artigo 25 - O prazo para recolhimento da primeira parcela é de 30 (trinta) dias, contados da notificação do despacho.

Parágrafo único - O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela determinará o dia dos meses subseqüentes em que vencerão as demais parcelas.

Artigo 26 - O pagamento das parcelas será efetuado através de guia modelo 10, previamente visada pelo Posto Fiscal, devendo corresponder a cada processo uma guia.

Artigo 27 - O contribuinte indicará na guia modelo 10:
I - as importâncias correspondentes ao recolhimento, conforme discriminação constante da notificação;
II - o número do processo em que foi concedido o benefício;
III - o número da parcela;
IV - a data do vencimento

Parágrafo único - A multa referida no inciso II do art. 2º, desta portaria será indicada no local reservado ao código 548.

Artigo 28 - No dia útil imediato ao do recolhimento o órgão arrecadador encaminhará ao Posto Fiscal a 4ª via da guia modelo 10, que será juntada ao processo indicado.

Artigo 29 - O processo permanecerá no Posto Fiscal até liquidação do débito.

Artigo 30 - Concluído o pagamento, o Posto Fiscal encaminhará o processo à Seção de Controle para exame final, procedendo preliminarmente às verificações cabíveis, quando se tratar de débito não apurado pelo fisco.

Artigo 31 - Indeferido o pedido, ou deferido o pedido e não paga a primeira parcela serão obedecidas as seguintes disposições:
I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o processo irá à fiscalização para adoção das providências fiscais cabíveis;
II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, o processo irá à Seção de Controle ou à Seção da Dívida Ativa (DAT ... - AR-2) para elaboração da proposta de inscrição do débito para cobrança executiva;
III - em qualquer hipótese, o processa irá à Seção de Controle, para anotações.

CAPÍTULO V
Do Débito Fiscal e do Acréscimo Percentual

Artigo 32 - Considera-se débito fiscal, para os fins da presente portaria, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

Artigo 33 - O débito fiscal a ser parcelado ficará sujeito a um acréscimo percentual, calculado com base em tabela de amortização aprovada em resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O acréscimo percentual será somado ao valor do débito fiscal, passando a integrá-lo para todos os efeitos.

Artigo 34 - O acréscimo percentual será calculado com base na tabela vigente:
I - em relação às parcelas 1ª à 12ª no mês:
a) em que for emitido o jogo de guias, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
b) em, que for proferido o despacho concessório, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias;

II - em, relação às Parcelas 13ª à 24ª, no mês correspondente ao do vencimento da 10ª parcela.

Parágrafo único - Concedido o parcelamento, o jogo de guias e a notificação do despacho concessório limitar-se-ão ao período inicial de 12 (doze) meses, devendo emitir-se novo jogo e expedir-se nova notificação em relação às parcelas restantes.

Artigo 35 - O valor do acréscimo percentual será apurado mediante aplicação das seguintes regras:
I - multiplica-se o valor do débito fiscal pelo fator fixo correspondente ao número de parcelas solicitado;
II - multiplica-se o resultado da operação anterior pelo número de parcelas solicitado:
III - diminui-se, do resultado da operação anterior, o valor do débito fiscal.

EXEMPLO:
(parcelamento em 24 meses - fator fixo 0,05905)

Cr$
ICM ............................................................................ 10.000,00
Multa de 30% ........ 3.000,00
DÉBITO FISCAL........................................................ 13.000,00
1 - Cr$ 13.000,00 x 0,05905 ........ = 767,65
2 - Cr$ 767,65 x 24........................................ = 18.423,60
3 - Cr$ 18.423,60 - Cr$ 13.000,00............................... = 5.423,60

Parágrafo único - Alterada a tabela, o acréscimo percentual será recalculado com base no valor do débito fiscal originário, substituindo-se pelo novo fator fixo o anteriormente aplicado.

Artigo 36 - Determinam-se os valores dos componentes da parcela mensal, mediante divisão aritmética dos valores do imposto, da multa e do acréscimo percentual pelo número de parcelas solicitado.

EXEMPLO:
(partindo do exemplo figurado no artigo anterior)

DECOMPOSIÇÃO DO DÉBITO E DA PARCELA

Débito Parcela
Cr$ Cr$
ICM.............................. 10.000,00 ........ (416,666) ........ 416,67
Multa de 30% .............. 3.000,00 ........ (125,000) ........ 125,00
Acréscimo percentual... 5.423,60 ........ (225,983) ........ 225,98
18.423,60 .................................. 767,65

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Artigo 37 - O pedido deverá ser formulado em 3 (três) vias, com observância das seguintes disposições:

I - os débitos não apurados pelo fisco serão englobados em um só pedido;
II - os débitos apurados pelo fisco serão objeto de tantos pedidos quantos forem os processos ou Autos de Infração e Imposição de Multa a que se referirem.

§ 1º - Havendo mais um pedido, serão eles protocolados no mesmo ato.

§ 2º - Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo fica dispensada a apresentação da 3ª via do Pedido de Parcelamento modelo 1 - débito não apurado pelo fisco.

§ 3º - O impresso próprio para formulação do pedido deverá ser adquirido em papelarias, ou estabelecimentos do gênero,

Artigo 38 - No pedido, o contribuinte deverá indicar,

I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o montante do ICM, especificando:
a) meses e respectivos exercícios, na hipótese de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais;
b) meses e respectivos exercícios, na hipótese de estimativa em atraso;
c) período, na hipótese de excesso de estimativa;
d) descrição da origem do débito, períodos e respectivos exercícios, nas demais hipóteses.

II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, o número do processo ou do Auto de Infração e Imposição de Multa a que se referir;

III - em qualquer hipótese, o número de parcelas em que deseja pagar o débito, observado o disposto no art. 1º.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, tratando-se de apuração decendial ou quinzenal, além do mês, do ano e do montante do ICM, o contribuinte indicará, na coluna titulada "montante do ICM", o número ordinal do período a que se referir o débito, seguido das letras D ou Q, conforme se trate, respectivamente, de decêndio ou quinzena.

Artigo 39 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente a débito fiscal do estabelecimento requerente.

Artigo 40 - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos já interpostos;

II - suspende a ação fiscal para a exigência do débito espontaneamente denunciado pelo contribuinte.

Parágrafo único - Quando o contribuinte não fizer jus ao benefício ou não efetuar o pagamento da primeira parcela o pedido produzirá somente os efeitos do inciso I.

Artigo 41 - o pedido não produzirá qualquer efeito, quando, tratando-se de débito apurado pelo fisco, o contribuinte indicar erradamente o número do processo ou do Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 42 - São competentes para decisão dos pedidos:
I - na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, o
Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro;
II - na área das demais Delegacias, o Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.

Artigo 43 - Considera-se celebrado o acordo para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela, dispensada a lavratura de termo.

Artigo 44 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira até a data do vencimento, implicará na denúncia do acordo, não se aplicando à hipótese o disposto nos itens 2 e 3 das Instruções CAT nº 10/68.

Parágrafo único - Na hipótese do § 1º do art. 37 a denúncia de um acordo não implica na dos demais, reconhecendo-se o direito de o contribuinte prosseguir o recolhimento das parcelas neles fixadas.

Artigo 45 - Denunciado o acordo, será proposta a inscrição do débito remanescente para cobrança executiva.

Parágrafo único - Tratando-se de débito não apurado pelo fisco, será imposta, quando couber, a penalidade prevista no inciso XXXII do art. 158 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 52.103/69, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, que formará processo independente, assegurado ao contribuinte o benefício previsto no art. 194 do mesmo Regulamento.

Artigo 46 - O indeferimento do pedido e o não pagamento da primeira parcela implicam nas seguintes conseqüências:

I - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, serão adotadas as providências fiscais cabíveis;
II - tratando-se de débito apurado pelo fisco, será elaborada a proposta
de inscrição da dívida para cobrança executiva.

Artigo 47 - O parcelamento não poderá ser cumulado com o benefício previsto no art. 194 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.

Artigo 48 - Considera-se débito fiscal, para os fins da presente portaria, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

Artigo 49 - Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.

Artigo 50 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base nesta portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70 e 2/71, somente será concedido outro, depois de cumprido o anterior.

§ 1º - Na hipótese do § 1º do art. 37 só se considerará liquidado o débito com o pagamento das parcelas relativas a todos os pedidos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se cumprido o parcelamento anterior, sempre que o saldo devedor tenha sido inscrito para cobrança executiva, por força de denúncia do acordo.

Artigo 51 - A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em, renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças encontradas, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 52 - O requerente, ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pelas declarações que prestar no pedido de parcelamento.

Artigo 53 - A Ficha de Inscrição Cadastral será obrigatoriamente exibida no ato do protocolamento do pedido.

Artigo 54 - Os processos e expedientes relativos a parcelamento terão andamento urgente e preferencial.

Artigo 55 - Até o fim de cada mês, o Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e o Posto Fiscal, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, remeterão à Contadoria Geral do Estado, obedecido o modelo anexo à Portaria CAT nº 17/70. Quadro Mensal de Parcelamento, em que serão informados os valores totais de:
I - acordos celebrados,
II - parcelas recolhidas;
III - saldos devedores encaminhados à cobrança executiva, em virtude de denúncia de acordo.

§ 1º - As informações terão por base o mês anterior ao da remessa do Quadro Mensal de Parcelamento.

§ 2º - As informações prestadas pelo CINEF englobarão todas as unidades fiscais da DRT-1.

§ 3º - O Quadro Mensal de Parcelamento será remetido:
1 - pelo CINEF, à CGS-13;
2 - pelo Posto Fiscal, à Contadoria Regional correspondente.

Artigo 56 - Esta portaria e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 2, de 29 de janeiro de 1971.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

Artigo 1º - Ficam mantidos os acordos já celebrados e ressalvado o direito dos contribuintes que tiverem requerido a concessão do benefício com base na Portaria CAT nº 2, de 29 de janeiro de 1971, observado, no que respeita à decisão do pedido, o disposto nos arts. 2º e 3º das Disposições Transitórias da Resolução SF nº 11, de 28 de maio de 1971.

Artigo 2º - Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 30, bem como dos incisos I e III do art. 31, desta portaria, no que respeita a imposto sujeito a declaração nos termos do art. 1º do Decreto nº 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, até que disciplina própria seja baixada por esta Coordenação.

REVOGADA a Portaria CAT nº 16/71, de 03-06-71, pelo art. 56 da Portaria CAT nº 22/71, de 05-07-71 (DOE de 08-07-71).