LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a SEÇÃO XV-G, pelo Decreto nº 66.396/21, efeitos a partir de 01-01-22:
SEÇÃO XV-G - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS


Acrescentado o artigo 395-P, pelo Decreto nº 66.396/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 395-P - O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I -
matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II -
máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação.

§ 1º -
O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.

§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

1 -
o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2 -
o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente.