LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(BIODIESEL)
Alteração dada pelo Decreto nº: 68.407/24
Redação dada ao "caput" pelo decreto nº: 69.4079/24, efeitos a partir de 09-07-19:
Artigo 45 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover
saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
da alíquota “ad rem” fixada em convênio ICMS que dispõe sobre o regime de tributação monofásica nas operações com biodiesel
(Convênio ICMS 190/17).
Redação original do "caput" do artigo 45, efeitos até 08-07-19:
66.396/21, efeitos a partir de 01-01-2022:
Artigo 45 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de
(Convênio ICMS 190/17):
I - 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às saídas ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
II - 3% (três por cento), relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - condiciona-se a que o contribuinte: esteja em situação regular perante o fisco;
b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;
c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;
e) não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
§ 3º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 4º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 45 do Anexo III do RICMS".