LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a SEÇÃO XV-G, pelo Decreto nº 66.396/21, efeitos a partir de 01-01-22:
SEÇÃO XV-G - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS


Acrescentado o artigo 395-Q, pelo Decreto nº 66.396/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 395-Q - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:

I -
matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II -
máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação.

Parágrafo único -
Na hipótese do inciso II:

1 -
o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2 -
a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus.