LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO V - Da Inscrição
Artigo 19 - Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do
estabelecimento: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
I - será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicação do contribuinte;
II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.
Redação anterior
(REVOGADO PELO ART. 4º DA LEI 10.619, DE 19-07-00 - DOE 20-07-00)
Artigo 19 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível,
devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação de seus dados.