CONVÊNIO ICMS 131, DE 19-12-01 - DOU 29-12-01

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

DF

75,80%

134,39%

35,67%

68,67%

59,20%

9,94%

46,58%

MT

81,57%

142,09%

51,16%

87,44%

77,37%

11,74%

40,82%

MG

138,30%

217,73%

40,53%

74,27%

64,90%

15,47%

40,82%

PE

40,48%

87,31%

38,06%

71,21%

62,00%

12,58%

35,65%

PR

113,34%

188,30%

46,82%

66,51%

57,56%

20,23%

46,67%

RJ

22,30%

74,71%

28,30%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

SP

58,80%

111,73%

33,52%

65,56%

56,66%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

58,27%

96,28%

85,72%

9,94%

36,82%

Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado indicado, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

DF

75,80%

134,39%

27,02%

57,50%

49,03%

9,94%

46,58%

MT

81,57%

142,09%

51,16%

87,44%

77,37%

11,74%

40,82%

MG

138,30%

217,73%

40,53%

74,27%

64,90%

15,47%

40,82%

PE

40,48%

87,31%

29,25%

60,28%

51,66%

12,58%

35,65%

PR

113,34%

188,30%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

22,30%

74,71%

20,11%

59,57%

51,00%

10,54%

34,80%

SP

58,80%

111,73%

25,00%

55,00%

46,88%

10,48%

39,23%

Cláusula terceira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP Óleo

Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

81,94%

142,58%

38,89%

67,33%

207,06%

131,98%

29,76%

56,34%

BA

123,45%

206,07%

45,08%

74,80%

120,39%

150,45%

31,46%

58,39%

CE

98,45%

164,60%

15,31%

53,75%

77,70%

114,10%

29,76%

56,34%

DF

113,82%

185,10%

52,15%

72,89%

171,67%

208,72%

30,67%

74,23%

MT

145,38%

227,50%

60,95%

93,92%

172,98%

228,87%

11,74%

40,82%

MS

135,08%

213,45%

51,19%

82,16%

179,39%

217,49%

30,40%

57,11%

MG

210,19%

313,59%

36,53%

66,51%

150,99%

185,22%

15,47%

40,82%

PE

89,03%

152,04%

39,98%

70,71%

172,46

209,61

31,64%

58,60%

PR

126,63%

206,26%

51,77%

72,46%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

RJ

80,63%

158,04%

49,06%

69,38%

112,37%

141,33%

41,75%

72,86%

RN

99,89%

166,52%

53,25%

84,63%

177,64%

234,51%

29,76%

58,34%

SP

112,97%

183,95%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%

Cláusula Quarta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP Óleo

Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

61,13%

114,84%

31,29%

58,20%

159,87%

183,67%

29,76%

56,34%

BA

123,45%

206,07%

45,08%

74,80%

120,39%

150,45%

31,46%

58,39%

CE

98,45%

164,60%

15,31%

53,75%

77,70%

114,10%

29,76%

56,34%

DF

113,82%

185,10%

52,15%

72,89%

171,67%

208,72%

30,67%

74,23%

MT

145,38%

227,50%

60,95%

93,92%

172,98%

228,87%

11,74%

40,82%

MS

135,08%

213,45%

51,19%

82,16%

179,39%

217,49%

30,40%

57,11%

MG

210,19%

313,59%

36,53%

66,51%

150,99%

185,22%

15,47%

40,82%

PE

58,57%

111,43%

25,25%

52,74%

133,20%

165,00%

31,64%

58,60%

PR

126,63%

206,26%

51,77%

72,46%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

RJ

49,60%

113,71%

30,49%

48,28%

82,69%

107,60%

41,75%

72,86%

RN

58,74%

111,65%

30,14%

56,79%

129,50%

176,50%

29,76%

58,34%

SP

112,97%

183,95%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%

Cláusula quinta - Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.