Artigo 1º- O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil do mês de janeiro, fica fixado na seguinte conformidade:
I- em 5% (cinco por cento) para as hipóteses abrangidas pelo artigo 12 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993;
II- em 3% (três por cento) para as hipóteses abrangidas pelo artigo 13 da lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei 8.490, de 23 de dezembro de 1993.
Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto 40.557/95, de 18-12-95
(DOE de 20-12 -95 - Retificação do DO de 19-12-95)
Onde se lê: Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: Artigo 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º - As Custas ao Estado, os Emolumentos aos Tabeliães e oficiais de registro e as Contribuições à Carteira de Previdência das serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, devidos por serviços notariais e de registros públicos, ficam fixados de acordo com as tabelas e notas explicativas de cada natureza de serventias, anexas a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1996, ficando revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
SERVIÇO NOTARIAL
__________UFESP’s_________________________SERVENTUÁRIO -- ESTADO -- IPESP -- TOTAL
_____________________________________________UFESP's____-- UFESP's -- UFESP's -- UFESP's
1. Escritura com valor declarado:
a) até 56,3080___________________________________ 5,6471______ -- 1,5247__ -- 1,1294 -- 8,3012
b) acima de 56,3080, a cada 0,3723 ou
fração, até 84,5010 mais__________________________ 0,0354______ -- 0,0095__ -- 0,0071 -- 0,0520
c) acima de 84,5010 a cada 0,3723 ou
fração, até 524,3647 mais_________________________ 0,0145______ -- 0,0039__ -- 0,0029 -- 0,0213
d) acima de 524,3647 a cada 0,3723 ou
fração até 9.241,9620 mais______________________ 0,0024_______ -- 0,0008__ -- 0,0005 -- 0,0035
e) acima de 9.241,9620 sobre o que exceder,
os seguintes percentuais, sem
qualquer outro acréscimo _______________________ 0,10%_______ -- 0,027___ -- __0,020 -- 0,147%
2. Escritura sem valor declarado____________________ 0,7237______ -- 0,1954___-- 0,1447 -- 1,0638
3. Escritura de testamento ________________________ 2,2745______ -- 0,6141___-- 0,4549 -- 3,3435
4. Escritura de revogação de testamento sem
disposições testamentárias e instrumento de
aprovação de testamento cerrado com ou sem
cláusula de revogação____________________________ 0,7237______ -- 0,1954___ -- 0,1447 – 1,0638
5. Escritura de incorporação, instituição,
especificação ou convenção de condomínio,
em planos horizontais, e suas modificações___________ 0,5169______ -- 0,1396___ -- 0,1034 -- 0,7599
por unidade autônoma, mais_______________________ 0,1551______ -- 0,0419___ -- 0,0310 – 0,2280
6. Escritura de pacto antenupcial____________________ 0,3102_____ -- 0,0837___ -- 0,0620 -- 0,4559
7.Escritura de emissão de debênturas: 1/5
(um quinto) dos valores fixados no item 1,
quaisquer que sejam os atos praticados.
8. Procuração, substabelecimento ou sua revogação:
a) para fins previdenciários_________________________ 0,0724_____ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
b) com poderes para o foro em geral _________________ 0,0724_____ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
c) outras procurações_____________________________ 0,5169_____ -- 0,1396___ -- 0,1034 -- 0,7599
d) de cada outorgante que acrescer, não
sendo o cônjuge, mais ¼ ( uma quarto)
9. Certidão ou traslado ou pública-forma:
a) datilografado - pela primeira folha__________________ 0,1551_____ -- 0,0419___ -- 0,0310 – 0,2280
pela página que acrescer___________________________ 0,1551_____ -- 0,0419___ -- 0,0310 – 0,2280
b) pelo sistema reprográfico: ¼ (um quarto)
das alíneas anteriores - pela primeira folha____________ 0,0383_____ -- 0,0103___ -- 0,0077 – 0,0562
pela página que acrescer___________________________0,0383_____ -- 0,0103___ -- 0,0077 – 0,0562
10. Cópias reprográfica de documentos
arquivados em cartório - por página__________________ 0,1551_____ -- 0,0419___ -- 0,0310 – 0,2280
11. Autenticação de cópias de documentos
extraídas por meio reprográfico:
por página:
a) pela primeira página de documento:_________________ 0,072______ -- 0,020____ -- 0,014 – 0,106
b) por página que acrescer: _________________________ 0,010______ -- 0,003____ -- 0,002 – 0,015
12. Reconhecimento de firma, inclusive letras e sinal______ 0,072______ -- 0,020____ – 0,014 – 0,106
NOTAS EXPLICATIVAS
SERVIÇO NOTARIAL
1. Escrituras com valor declarado (item 1 da tabela)
1.1. As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados pelo Notário relativamente à lavratura de escrituras serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:
a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;
b) valor tributário fixado no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente no caso de imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do estado de São Paulo UFESP’s, tomando-se como base o valor de UFESP correspondente no último dia do mês de fixação do valor atribuído ao Imóvel;
c) a partir do primeiro dia do mês que se seguir ao de fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESP’s, na forma de alínea anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.
1.2, Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais casos, previstos na respectiva Tabela de custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.
1.3. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no subitem 1. 1.
2. Sistema financeiro da habitação a loteamentos regularizados ou registrados.
2.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:
a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada.
b) cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1969;
c) cumprimento de contratos de compromisso de compra e venda, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP’s e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
3. Órgãos da administração pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada).
3.1. A União e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por eles mantida, não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos praticados nas serventias notariais e de registros públicos.
3.2. Os municípios e suas respectivas autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas quais a União, o Estado ou os Municípios são acionistas majoritários, relativamente aos atos praticados pelos Serventuários de Notas e de Registros de Imóveis, sujeitando-se ao pagamento somente da metade dos emolumentos devidos pelo ato praticado pelo Serventuário.
4. Outros atos além da escritura.
4.1. Se a escritura contiver, além do negócio jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entra as mesmas partes ou não, o preço será calculado negócio de maior valor, com acréscimo de 1/4 (um quarto) do preço de cada um dos demais, observando o disposto nas Notas 1 e 2, respeitando o mínimo de R$ 37,16.
4.2. Quando em qualquer escritura também houver outorga de procuração e preço desta será do item B da Tabela.
4.3. As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
5. Traslado.
5.1. No preço de escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.
6. Transcrição de alvarás o outros documentos nos atos notariais,
6.1. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nos atos notarias de alvarás, mandados. guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.
7. Escritura da quitação
7.1. O preço das escrituras de quitação será de 1/5 (um quinto) do fixado no item 1 da Tabela.
8. Procurações ( item 8 da Tabela).
8.1. O preço das procurações em causa própria será igual ao fixado no item 1 da Tabela
9. Acréscimos por atos praticados fora do horário normal ou fora do cartório.
9.1. Nos atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora do cartório, exceto quando de interesse de órgãos públicos em geral, os preços serão acrescidos de metade.
10. Contribuição à Associação dos Magistrados.
10.1. A contribuição a que se refere a Lei nº 3.724, de 14 de março de 1.983, tem, como base de cálculo, o valor do emolumento destinado ao Serventuário.
11. Atos declarados incompletos ou sem efeito.
11.1. Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 ( um terço) do preço. Se não for devidamente consignado o motivo, responderão solidariamente pela terça parte das custas e contribuições o Escrevente e o Serventuário. Se o ato for declarado sem efeito por erro de redação e se nenhuma das partes o houver assinado nada será devido.
12. Reconhecimentos de firmas (item 12 da Tabela).
12.1. Nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento, de atos relativos a contratos particulares do compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais (Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979) e dos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra, não quitados de lotes isolados de loteamentos registrados cujo valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP’s e cuja área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados, cobrar-se-á 20% (vinte por cento) do valor mencionado no item 12 da Tabela.
13. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas. das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
14. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado a em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos a contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
14.1. - Além da cota a que se refere o "caput" deste artigo, os darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebida para pagamento de custas, emolumentos contribuições a outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra recibo.
15. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
16. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares de justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições despesas indevidas ou excessivas, o infringirem as disposições desta tabela serão punidos com multa de 100 (cem) 500 (quinhentas) UFESP’s, imposta oficio ou a requerimento, pelo Juiz corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
17. Os mandados judiciais extraídos de feitos onde a parte for beneficiária e gratuidade deverão ser cumprido independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
REGISTRO DE IMÓVEIS
__________________________________________SERVENTUÁRIO -- ESTADO -- IPESP -- TOTAL
_____________________________________________UFESP's____-- UFESP's -- UFESP's -- UFESP's
DISCRIMINAÇÃO
1. REGISTRO
a) até R$ 374,78_________________________________ 4,2232______ -- 1,1403__ -- 0,8446 -- 6,2081
b) acima de R$ 374,78, a cada R$ 4,47 ou
fração, até R$ 2.297,67, mais______________________ 0,0402______ -- 0,0109__ -- 0,0080 -- 0,0591
c) acima de R$ 2.297,67, a cada R$ 4,47 ou
fração, até R$ 54.042,26, mais_____________________ 0,0024______ -- 0,0006__ -- 0,0005 -- 0,0035
d) acima de R$ 54.042,26, sobre a diferença que
acrescer, mais os seguintes percentuais,
sem qualquer outro acréscimo________________________ 0,1_______ -- 0,027___ -- __0,02 -- 0,147
2. AVERBAÇÃO
a) até 56,9574___________________________________ 1,5083______ -- 0,4072__ -- 0,3017 -- 2,2172
b) acima de 56,9574, a cada 0,6793,
ou fração, até 438,0776____________________________ 0,0120______ -- 0,0033__ -- 0,0024 -- 0,0177
c) acima de 438,0776, sobre a diferença que
acrescer, mais os seguintes percentuais, sem
qualquer outro acréscimo ___________________________ 0,05%___ -- 0,013%__ -- 0,010% -- 0,073%
d) sem valor declarado____________________________ 0,3102______ -- 0,0837__ -- 0,0620 – 0,4559
3. LOTEAMENTO
a) registro de loteamento ou
desdobramento urbano ou rural, além das
despesas de publicação pela imprensa:
por lote ou gleba__________________________________ 0,1551_____ -- 0,0419___ -- 0,0310 – 0,2280
b) intimação ou notificação, excluídas as
despesas de publicação de editais e
condução, esta cobrada de acordo com as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça_______ 0,1551___ -- 0,0419__ -- 0,0310 – 0,2280
4. Abertura de matrícula, a requerimento
do interessado com ato autônomo______________________ 0,1551____ -- 0,0419__ -- 0,0310 – 0,2280
5. INCORPORAÇÃO E CONDOMÍNIO
a) registro de incorporação imobiliária ou
de especificação de condomínio-valor do
terreno mais custo global da construção
(art. 32 "h" Lei Fed. 4.591/65):
acima de R$ 3,92 a cada R$ 3,92 ou
fração, sem restrição do teto, mais_____________________0,0100_____ -- 0,0027__ -- 0,0020 – 0,0147
Obs.: o emolumento mínimo deste item
será o equivalente ao item 1 a da Tabela
b) registro de convenção de condomínio,
qualquer que seja o nº de unidades,
incluindo o valor das averbações necessárias:___________ 0,5170____ -- 0,1396___ -- 0,1034 – 0,7630
6. Registro e averbação relativos a emissão
de debêntures: 20% (vinte por cento) dos
valores fixados nos itens 1 e 2, respectivamente,
quaisquer que sejam os atos praticados, inclusive
eventual registro de hipoteca
7. Registro de pacto antenupcial_________________________0,1551___ -- 0,0419__ – 0,0310 – 0,2280
8. Registro no livro nº 3, de Cédula de Crédito
Rural (Dec. Lei Fed. 167, de 14/2/1967, art. 34,
parág. único), de Cédula de Crédito Industrial
( Dec. Lei Fed. 413, de 9/1/1969, art. 34, parág. 1),
de Cédula de Crédito de Exportação (Lei Fed. nº 6313,
de 16/12/1975, art. 3), e de Cédula de Crédito Comercial
(Lei Fed. 6.840, de 3/11/1980, art. 5): até o máximo de
¼ ( um quarto) de uma UFESP - Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo, equivalente a R$ 1,64.
9. Registro no livro nº 2, de hipoteca cedular:
a) de Cédula de Crédito Rural: o mesmo
valor previsto no item 8, para o registro
de hipoteca de cada imóvel, desde que,
para o registro de cédula no Livro nº 3,
não tenha sido ultrapassado o teto previsto
teto previsto na Legislação Federal; b) das
demais cédulas mencionadas no item 8: o
mesmo valor previsto no item 1.
10. Averbação em registro de Cédulas de
Crédito: a) Industrial, Comercial e à
Exportação: 10% (dez por cento) do valor
previsto no Item 8, respeitado o teto
fixado; b) Rural: o mesmo valor da alínea
a, desde que para o registro da cédula no
Livro n.3 , não tenha sido ultrapassado o
teto previsto na Legislação Federa.
11. Certidões independentemente do
número de buscas ou de pessoas:
a) de filiação vintenária:
pela primeira folha____________________________________0,3102__ -- 0,0837__ -- 0,0620 -- 0,4559
por página que acrescer________________________________ 0,0724__ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
b) de propriedade (direito real, com
negativa de ônus e alienações), por
imóvel - pela primeira folha_____________________________0,3102__ -- 0,0837__ -- 0,0620 -- 0,4559
por página que acrescer_______________________________ 0,0724___ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
c) de inteiro teor de matrícula. - pela
primeira folha________________________________________0,3102__ -- 0,0837__ -- 0,0620 -- 0,4559
por página que acrescer_______________________________ 0,0724___ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
d) de matricula ou registro no Livro nº 3,
extraída por qualquer meio reprográfico
(art. 19, parág. 1 da Lei 6.015/73):
primeira folha________________________________________0,3102__ -- 0,0837__ -- 0,0620 -- 0,4559
por página que acrescer________________________________ 0,0724__ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
e) de documento arquivado em cartório,
reproduzido por qualquer meio reprográfico
(art. 25 da Lei 6.015/73):
por página __________________________________________ 0,0724__ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
f) pela primeira informação verbal, quando o
interessado dispensar a certidão:
- a quarta parte do valor fixado na alínea b deste item
12. Relação de Transferência de Imóveis,
por solicitação de prefeituras municipais:
a) em forma de listagem, por transferência ________________0,1797__ -- 0,0485__ -- 0,0359 – 0,2641
b) em cópia reprográfica de matrícula: - por folha___________ 0,0724__ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
13. Via excedente de documento registrado (artigo
211 da Lei 6.015. de 31 de dezembro de 1973)_____________ 0,0724__ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
14) Prenotação de título, a requerimento
da Interessado para o registro ou averbação_______________0,3102__ -- 0,0837__ -- 0,0620 -- 0,4559
15) Recebimento de prestação (Dec. lei
58, de 10 de dezembro de 1937 e Lei
6.766, de 19 de dezembro de 1979):
a) pela abertura de conta e recebimento
da primeira prestação_________________________________ 0,0724__ -- 0,0195__ -- 0,0145 – 0,1064
b) pelo recebimento sem abertura de
conta ao Oficial 1% (um por cento) do
valor depositado, acrescido das
porcentagens devidas ao Estado e a
Carteira de Previdência das Serventias.
Os preços previstos neste item serão
deduzidos da importância depositada.
NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO DE IMÓVEIS
1. Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, buscas, indicações, reais e pessoais, além de abertura de matrícula, quando esta, segundo a lei houver de ser elaborada concomitantemente.
2. Registro (item 1 da Tabela) - valor de base de cálculo das custas, emolumentos e contribuições.
2.1. As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente aos registro de escrituras e contratos serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior, a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes; b) valor tributário fixado no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel ; c) a partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESP’s, na forma da alínea anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.
2.2. No registro de hipoteca ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado de divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
2.3. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do Imóvel, observado o disposto no subitem 2.1.
2.4. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
2.5. As custas e emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista, serão pagos a final, pelos valores vigentes a época do pagamento.
3. Sistema financeiro de habitação a loteamentos regularizados ou registrados.
3.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a: a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada. b) contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os arts. 40 a seguintes da Lei Federal nº 6.766 de 19/12/79. c) contratos particulares a escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP’s, a sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
4. Órgãos da administração pública (direta ou indireta. centralizada ou descentralizada).
4.1. A União a o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por eles mantidas não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos a contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos praticados nas serventias notariais e de registros públicos.
4.2. Os Municípios a suas respectivas autarquias, os empresas públicas a as sociedades de economia mista, nas quais a Unido, o Estado ou os Municípios são acionistas majoritários, relativamente aos atos Praticados Pelos Serventuários de Cartório de Notas e de Registro de Imóveis, sujeitam-se ao pagamento somente dos emolumentos devidos pelo ato praticado pelo Serventuário (art. 2º, parágrafo 1º, Lei 4.476/64).
5. Averbação (item 2 da Tabela).
5.1. De regra, considera-se a averbação com valor, somente aquela que implicar alteração do valor de contrato, da dívida ou da coisa, já constante de registro, tomando-se, como base de cálculo, o valor acrescido. Se não houver acréscimo de valor, a averbação será considerada sem valor declarado.
5.2. O preço da averbação será calculado, porém com base nos valores tributados aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para o Imóvel urbano ou rural, se o valor correspondente à ocorrência, declarado pelo interessado, lhes for inferior.
5.3. Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, a alteração de destinação ou situação do imóvel, á indisponibilidade, á demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debênturas.
5.4. As averbações procedida de oficio a as concementes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de custas, emolumentos a contribuições.
6. Loteamento (item 3 da Tabela).
6.1. Os preços do item 3 da Tabela incluem o fornecimento de uma certidão.
6.2. Na transmissão, por qualquer forma, de loteamento, desmembramento ou de remanescente, será devido apenas 1/3 (um terço) dos preços previstos no item 1 da Tabela.
6.3. Ao purgar a mora, o notificado pagará as custas, emolumentos e contribuições previstos no item 3, de alínea b da Tabela, para reembolso do notificante
7. Registro da Cédula de Crédito Rural, de Hipoteca Cedular a de Cédula de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação (itens 8, 9 e 10 da Tabela).
7.1. Os atos previstos nos itens 8, 9, alínea a, e 10 não estão sujeitos a pagamentos de custas ao Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da justiça do Estado.
7.2. Os emolumentos devidos pelo registro das Cédulas de Crédito Rural são os previstos na legislação federal, tomando-se por base o maior valor de referência, com teto fixado em ¼ (um quarto), não importando quantos registros, averbações e outros atos tenham sido praticados. incluindo abertura e certidão da matrícula, microfilmagem, vias excedentes de documentos, etc.
7.3. No caso de registro de Cédula de Crédito Industrial. Comercial e à Exportação, metade dos emolumentos devidos pelo registro no Livro nº 3, caberá ao Oficial devendo a outra metade ser recolhida pelo Serventuário ao Banco do Brasil ou estabelecimento de crédito autorizado, em favor do Tesouro Nacional, (Decreto-lei Fed. 413, de 9/1/69, art, 34, parág. 2º, Lei 6.313, de 16/12/75, art. 3º, e Lei 6.840 de 3/11/80, art. 5º).
7.4. Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item 10 caberão integralmente ao oficial do Registro.
8. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
9. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado a em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parceles respectivas, das custas, emolumentos a contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
8.1 Além da cota a que se refere o "caput" deste artigo, os serventuários darão recibo se Interessado, discriminando as parcelas correspondentes ás importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
9. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições a despesas, poderá o interessado
reclamar, por petição ao juiz Corregedor Permanente.
10. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente recebem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas), imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
11. Os mandandos judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária de gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS______SERVENTUÁRIO -- ESTADO -- IPESP -- TOTAL
Discriminação ________________________________UFESP's____-- UFESP's -- UFESP's -- UFESP's
1. Registro integral de contratos, títulos e documentos com
valor declarado, qualquer que seja o número de páginas
a) até 300 UFESP’s________________________________ 5,000______ -- 1,350___ -- 1,000 -- 7,350
b) acima de 300 UFESP’s, a cada 57 UFESP’s
ou fração até 1.037 UFESP’s, mais_____________________ 0,600______ -- 0,162___ -- 0,120 – 0,882
c) acima de 1.037 UFESP’s , a cada 57 UFESP’s
ou fração, até 11.561 UFESP’s, mais___________________ 0,150______ -- 0,040___ -- 0,030 – 0,220
d) acima de 11.561 UFESP’s, sobre a diferença que acrescer, mais os
seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo_______ 0,06_____ -- 0,0162__ -- 0,012 – 0,0882
2. Registro integral de título, documento ou papel sem valor declarado:
a) até uma página_____________________________________3,000_____ -- 0,810___ -- 0,800 – 4,410
b) por página que acrescer ______________________________0,500____ -- 0,135___ -- 0,100 – 0,735
3. Registro ou entrega de notificações, incluindo certidão à margem do
registro e no documento, além da condução cobrada conforme as Normas
de Serviço de Corregedoria Geral da Justiça_________________4,000____ -- 1,080___ -- 0,800 – 5,880
4. Averbação__________________________________________3,000____ -- 0,810___ -- 0,800 – 4,410
5. Matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos____5,000____ -- 1,350___ -- 1,000 – 7,350
6. Inscrição de pessoas jurídicas, incluindo todos os atos do processo,
registro e arquivamento.
a) com fins lucrativos - até 56 UFESP’s_____________________ 5,000___ -- 1,350___ -- 1,000 – 7,350
acima de 56 UFESP’s, a cada 41 UFESP’s ou fração até 985
UFESP’s, mais_________________________________________ 0,600___ -- 0,162___ -- 0,120 – 0,882
acima de 985 UFESP’s, a cada 41 UFESP’s ou fração até 9165
UFESP’s, mais_________________________________________0,150___ -- 0,040___ -- 0,030 – 0,220
acima de 9165 UFESP’s, sobre a diferença que acrescer, mais os
seguintes percentuais, sem qualquer outro acréscimo____________0,06__ -- 0,0162__ -- 0,012 – 0,0882
b) de fins científicos, culturais, beneficentes, religiosos, e outras
associações sem fins lucrativos____________________________4,000___ -- 1,080___ -- 0,800 – 5,880
7. Cancelamento de inscrição
a) em geral o mesmo previsto no item 4 (averbação)__________ 3,000___ -- 0,810___ -- 0,800 – 4,410
b) de pessoa jurídica com fins lucrativos 1/3 (um terço) dos
preços previstos na alínea a do item 5
8. Certidões
a) pela primeira folha___________________________________ 1,000___ -- 0,270___ -- 0,200 – 1,470
b) por página que acrescer_______________________________ 0,500___ -- 0,135___ -- 0,100 – 0,735
c) cópia de microfilme, por página________________________ 0,1565__ -- 0,0423__ -- 0,0313 – 0,2301
d) pela informação verbal, quando o interessado
dispensar a certidão___________________________________ 0,0783__ -- 0,0212__ -- 0,0157 – 0,1152
9. Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal
nº 5.433, de 8 de março de 1.968, regulamentada pelo Decreto
nº 64.393 de 24 de abril de 1.969
a) de microfilme por rolo de 18 ou 35 mm.___________________ 2,000___ -- 0,540___ -- 0,400 – 2,940
b) de cópia extraída de rolo de microfilme legalizado,
por página ou fotograma_________________________________ 0,500___ -- 0,135___ -- 0,100 – 0,735
10. Autenticação de livros contábeis obrigatórios das
sociedades civis, qualquer que seja o número de páginas_______ 3,000___ -- 0,810___ -- 0,800 – 4,410
NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1. Registro integral de contratos, títulos e documentos, com valor.
1.1. Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título e documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento.
1.2. No registro de contratos de alienação fiduciária e de reserva de domínio - obrigatório para a expedição do certificado de propriedade - a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor.
1.3. No registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.
1.4. A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.
1.5. Nos contratos de leasing , a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses.
1.6. Nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo.
1.7. Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, seja ou não simultânea à apresentação.
1.8. Também serão cobrados pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia.
1.9. Nos aditivos de prorrogação de prazo de pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado sem valor declarado.
1.10. As traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão consideradas sem valor declarado.
1.11. Quando o documento sem valor declarado for apresentado em mais de uma via, as excedentes serão cobradas pela forma prevista no item 8, alínea a da Tabela.
Se o documento tiver valor declarado, nada será devido além do preço do registro.
1.12. Os documentos anexos aos contratos, serão cobrados pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, por anexo. Se empregado sistema de microfilmagem, a cobrança se fará a partir do 6º (sexto) anexo, desde que o documento principal não tenha valor declarado. Em caso contrário, nada será devido além do preço do registro.
1.13. Quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor declarado, o registro será feito pelo valor expresso neste.
2. Inscrição de pessoas jurídicas.
2.1. A inscrição de associações de benemerência e de pais e mestres terá o preço reduzido de 2/3 (dois terços).
2.2. Na cessão de quotas de pessoa jurídica serão devidos os mesmos preços previstos na alínea a do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença, ainda que superior o valor nominal das quotas.
2.3. Para os aumentos de capital social serão devidos os mesmos preços previstos na alínea a do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença entre o antigo e o novo.
2.4. No arquivamento de atas de deliberações, que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades e associações, será devida apenas metade dos preços mínimos previstos neste item .
3. Os serventuários poderão exigir depósito prévio , nos limites das tabelas. Das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
4. Os serventuários deverão cotar em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
4.1. Além da quota a que se refere o "caput" deste artigo, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
5. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
6. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberam custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP’s imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
SERVIÇO DE PROTESTO DE TÍTULOS
________________________________________SERVENTUÁRIO -- ESTADO -- IPESP -- TOTAL
Discriminação ________________________________UFESP's____-- UFESP's -- UFESP's -- UFESP's
1. Protocolização, intimação, protesto, registro de protesto
e indicação (quando houver) de qualquer título, além das
despesas de publicação de edital, remessa postal e condução,
cobradas conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça:
a) até R$ 17,00____________________________________ 0,7726___ -- 0,2086__ -- 0,1545 -- 1,1357
acima de R$ 17,00 a R$ 31,00________________________ 1,5377___ -- 0,4152__ -- 0,3075 -- 2,2604
acima de R$ 31,00 a R$ 63,00________________________ 3,0754___ -- 0,8304__ -- 0,6151-- 4,5209
acima de R$ 63,00 a R$ 94,00________________________ 4,6131___ -- 1,2455__ -- 0,9226 -- 6,7813
acima de R$ 94,00 a R$ 125,00_______________________ 6,1509___ -- 1,6607__ -- 1,2302 -- 9,0418
acima de R$ 125,00 a R$ 179,00______________________ 8,4686___ -- 2,2865_ -- 1,6937 -- 12,4488
acima de R$ 179,00 a R$ 215,00_______________________ 9,9989___ -- 2,6997_ -- 1,9998 – 14,6983
acima de R$ 215,00 a R$ 295,00______________________ 12,3091___ -- 3,3235_ -- 2,4618 – 18,0944
acima de R$ 295,00 a R$ 403,00______________________ 15,4143___ -- 4,1619_ -- 3,0829 – 22,6590
acima de R$ 403,00 a R$ 514,00______________________ 18,0143___ -- 4,8639_ -- 3,6029 – 26,4810
acima de R$ 514,00 a R$ 627,00______________________ 19,5446___ -- 5,2770_ -- 3,9089 – 28,7305
acima de R$ 627,00 a R$ 764,00______________________ 23,1549___ -- 6,2518_ -- 4,6310 – 34,0376
acima de R$ 764,00 a R$ 932,00______________________ 28,2434___ -- 7,6257_ -- 5,6487 – 41,5178
acima de R$ 932,00 a R$ 1.137,00_____________________ 34,4686___ -- 9,3065_ -- 6,8937 – 50,6688
acima de R$ 1.137,00, pelo que exceder, os seguintes
percentuais, sem qualquer outro acréscimo_________________ 0,05___ -- 0,0135___ -- 0,01 – 0,0735
2. Pela distribuição, nas Comarcas onde houver, por
título mais_________________________________________ 0,0724___ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
3. Pelo cancelamento de protesto, qualquer que seja
o seu valor________________________________________ 0,0724___ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
4. Certidão de protesto negativa, de protesto positiva, de
cancelamento de protesto ou negativa de homônimo -
por pessoa________________________________________ 0,0724___ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
por página que acrescer, qualquer que seja o número
de pessoas________________________________________ 0,0724___ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
de protesto positiva, sob forma de relação para entidade
de classe - por certidão, independente do nº de protestos___ 0,0724___ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
informação verbal, quando o interessado dispensar
a certidão_________________________________________ 0,0724___ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
5. Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou
arquivado no cartório - por página______________________ 0,0724___ -- 0,0195___ -- 0,0145 – 0,1064
6. Busca e arquivamento de procurações
por nome, a cada busca_____________________________ 0,0103___ -- 0,0028___ -- 0,0021 – 0,0152
NOTAS EXPLICATIVAS
SERVIÇO DE PROTESTO DE TÍTULOS
1. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
2. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
2.1. Além da cota a que se refere o "caput" deste artigo, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
3. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
4. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP’s imposta de ofício ou a requerimento pelo Juiz Corregedor Permanente, além de obrigação de restituir em décuplo e importância cobrada em excesso ou indevidamente.
5. Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária de gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
6. Na última faixa do item 1 da tabela, o valor mínimo a ser cobrado será de 10,34807 UFESP’s, cabendo ao serventuário 7,03951, ao Estado 1,90066 e ao IPESP 1,4079.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
________UFESP’s__________________________________ SERVENTUÁRIO – IPESP____ -- TOTAL
_____________________________________________________ UFESP's____-- UFESP's -- UFESP's
1. Registro de nascimento, mesmo quando mediante
petição ou mandado (art. 46, Lei 6015/73), e de óbito____________ 2,5000____ -- 0,5000____ -- 3,000
2. Registro de casamento:
a) pela habilitação e lavratura do assento, excluídas as
despesas de publicação de edital pela imprensa_______________ 2,5000____ -- 0,5800____ -- 3,0000
b) pela diligência para realização do casamento fora do
cartório, excluídas as despesas de condução por conta do
interessado, ou inscrição do casamento religioso com
efeito civil______________________________________________30,0000____ -- 6,0000___ -- 36,0000
c) pelo traslado de cada documento desentranhado dos
autos, mais_____________________________________________ 0,6000_____ -- 0,1200___ -- 0,7200
d) pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido
de outro cartório, excluídas as despesas de publicação___________ 2,5000____ -- 0,5000___ -- 3,0000
e) pela lavratura de assento de casamento à vista de
certidão de habilitação expedida por outro cartório. ______________ 2,5000____ -- 0,5000___ -- 3,0000
3. Registro ou inscrição de emancipação, interdição, ausência,
aquisição de nacionalidade brasileira, transcrição de registro de
nascimento, de casamento ou de óbito ocorrido no exterior________ 4,0000____ -- 0,8000___ -- 4,8000
4. Averbação em geral_____________________________________ 2,5000____ -- 0,5000___ -- 3,0000
5. Certidões em geral, incluídas as buscas_____________________ 1,0000____ -- 0,2000___ -- 1,2000
a) por averbação que acrescer, mais__________________________ 0,5000____ -- 0,1000___ -- 0,6000
b) certidão negativa________________________________________ 0,5000____ -- 0,5000___ -- 1,0000
c) pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão____ 0,1500____ -- 0,0300__ -- 0,1800
6. Cópia reprográfica autenticada de ato da própria serventia_______ 0,3000____ -- 0,0600__ -- 0,3600
7. Arquivamento de Lei, Decreto Legislativo ou Resoluções
Municipais - por página______________________________________ 0,3000____ -- 0,0600__ -- 0,3600
8. Pelo preparo dos papéis para casamento, quando solicitado
pelas partes, e preparo de processo de retificação, adoção
e reconhecimento de paternidade _____________________________0,5000____ -- 1,0000__ -- 1,8000
NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1. Não serão devidas custas ao Estado nos atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como no arquivamento dos atos municipais previstos no Parágrafo 4º do artigo 55 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969.
1.1. A consulta dos atos municipais arquivados é livre e gratuita.
1.2. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
1.2.1. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
1.2.2. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
1.2.3. Os mandandos judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
1.3. Nas averbações, nada será devido pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1.973.
2. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
4. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
4.1. Além da cota a que se refere o "caput" deste artigo, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento e custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
5. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
6. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 1000 a 500 UFESP’s, imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
Nas tabelas, leia-se como segue e não como constou:
SERVIÇO NOTARIAL
__________UFESP’s_________________________SERVENTUÁRIO -- ESTADO -- IPESP -- TOTAL
_____________________________________________UFESP's____-- UFESP's -- UFESP's -- UFESP's
1. Escritura com valor declarado:
a) até 56,3080___________________________________ 5,6471______ -- 1,5247__ -- 1,1294 -- 8,3012
b) acima de 56,3080, a cada 0,3723 ou
fração, até 84,5010 mais__________________________ 0,0354______ -- 0,0095__ -- 0,0071 -- 0,0520
c) acima de 84,5010 a cada 0,3723 ou
fração, até 524,3647 mais_________________________ 0,0145______ -- 0,0039__ -- 0,0029 -- 0,0213
d) acima de 524,3647 a cada 0,3723 ou
fração até 9.241,9620 mais______________________ 0,0024_______ -- 0,0008__ -- 0,0005 -- 0,0035
e) acima de 9.241,9620 sobre o que exceder,
os seguintes percentuais, sem
qualquer outro acréscimo _______________________ 0,10%_______ -- 0,027___ -- __0,020 -- 0,147%
2. Escritura sem valor declarado____________________ 0,7237______ -- 0,1954___-- 0,1447 -- 1,0638
3. Escritura de testamento ________________________ 2,2745______ -- 0,6141___-- 0,4549 -- 3,3435
4. Escritura de revogação de testamento sem
disposições testamentárias e instrumento de
aprovação de testamento cerrado com ou sem
cláusula de revogação____________________________ 0,7237______ -- 0,1954___ -- 0,1447 – 1,0638
5. Escritura de incorporação, instituição,
especificação ou convenção de condomínio,
em planos horizontais, e suas modificações___________ 0,5169______ -- 0,1396___ -- 0,1034 -- 0,7599
por unidade autônoma, mais_______________________ 0,1551______ -- 0,0419___ -- 0,0310 – 0,2280
RETIFICAÇÃO
(DOE de 16-01-96 - Retificação do D.O . de 30-12-95)
DECRETO 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Leia-se como segue e não como constou:
REGISTRO DE IMÓVEIS
2. AVERBAÇÃO
a) até 56,9574___________________________________ 1,5083______ -- 0,4072__ -- 0,3017 -- 2,2172
b) acima de 56,9574, a cada 0,6793,
ou fração, até 438,0776____________________________ 0,0120______ -- 0,0033__ -- 0,0024 -- 0,0177
c) acima de 438,0776, sobre a diferença que
acrescer, mais os seguintes percentuais, sem
qualquer outro acréscimo ___________________________ 0,10%___ -- 0,027%__ -- 0,020% -- 0,147%
d) sem valor declarado_____________________________0,3102______ -- 0,0837__ -- 0,0620 – 0,4559
itens 3 a 16, onde se lê:
0,16, leia-se: 0,1551
0,52, leia-se: 0,5170
0,31, leia-se: 0,3102
0,07, leia-se: 0,0724
0,18, leia-se: 0,1797
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
8. CERTIDÕES. Incluam-se as alíneas seguintes:
c) cópia de microfilme, por página____________________ 0,1565___ -- 0,0423__ -- 0,0313 – 0,2301
d) pela informação verbal, quando o interessado
dispensar a certidão_______________________________0,0783___ -- 0,0212__ -- 0,0157 – 0,1152
SERVIÇO DE PROTESTO DE TÍTULOS
NOTAS EXPLICATIVAS, incluam-se a nota seguinte:
6. Na última faixa do item 1 da tabela, o valor mínimo a ser cobrado será de 10,34807 UFESP’s, cabendo ao serventuário 7,03951, ao Estado 1,90066 e ao IPESP 1,4079.
RETIFICAÇÃO
(DOE de 24-01-96 - Retificação do D.O . de 30-12-95)
DECRETO 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Leia-se como segue e não como constou:
REGISTRO DE IMÓVEIS
2. AVERBAÇÃO
c) acima de 438,0776, sobre a diferença que
acrescer, mais os seguintes percentuais, sem
qualquer outro acréscimo ___________________________ 0,05%___ -- 0,013%__ -- 0,010% -- 0,073%
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
________UFESP’s__________________________________ SERVENTUÁRIO – IPESP____ -- TOTAL
_____________________________________________________ UFESP's____-- UFESP's -- UFESP's
1. Registro de nascimento, mesmo quando mediante
petição ou mandado (art. 46, Lei 6015/73), e de óbito____________ 2,5000____ -- 0,5000____ -- 3,000
RETIFICAÇÃO
(Retificação do D.O . de 30-12-95)
DECRETO 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Leia-se como segue e não como constou:
7. Busca e arquivamento de procurações
por nome, a cada busca_____________________________ 0,0103___ -- 0,0028___ -- 0,0021 – 0,0152