CONVÊNIO ICMS 85, DE 30-09-11 - DOU 05-10-11
Redação dada à "ementa", pelo Conv. ICMS 110/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011:
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Redação original da "ementa", efeitos até 30/11/11:
Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/11, de 20/10/11/- DOU 21/10/11:
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
08/18;
184/17; 108/16; 85/14; 15/14; 69/12; 57/12; 132/11 e 110/11.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 56/22.
Adesão do Estado do Rio Grande do Norte, pelo Conv. ICMS 216/19.
Prorrogado até 31 de outubro de 2022, pelo Conv. ICMS 216/19.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogadas até 31/12/17, pelo Conv. ICMS 80/14
Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 101/12
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 108/16.
Adesão do Estado do Distrito Federal, pelo Conv. ICMS 85/14.
Adesão do Estado do Ceará, pelo Conv. ICMS 15/14.
Adesão do Estado de Rondônia, pelo Conv. ICMS 93/13.
Adesão do Estado do Acre, pelo Conv. ICMS 39/12.
Adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul, pelo Conv. ICMS 110/11.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 08/18, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 184/17, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 85/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará,Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba,Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizadosa conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamentea aplicação em investimentos em infraestrutura em seusterritórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadualda arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 15/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 69/12, vigorando na data de publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior, dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 57/12, vigorando na data de publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 132/11, vigor na data de publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação anterior dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 110/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Redação original, efeitos até 30/11/11:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula primeira:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado;
II – dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III – terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.