CONVÊNIO ICMS 39, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12 - Ret. 23-10-12

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda - O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO - Publicado no DOU 23-10-12
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 39/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 30,
onde se lê: “... Mato Grosso, Paraná ...”,
leia-se: “... Mato Grosso, Paraíba, Paraná ...”.