CONVÊNIO ICMS 85, DE 15-08-14 – DOU 19-08-14
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/14, de 04-09-14 – DOU 05-09-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará,Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba,Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizadosa conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamentea aplicação em investimentos em infraestrutura em seusterritórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadualda arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital.