CONVÊNIO ICMS 08, DE 30-01-18 - DOU 31-01-18

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
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Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/18, DE 15-02-18 - DOU 16-02-18.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 296ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.