CONVÊNIO ICMS 15/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003

Altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

Aprovado pelo Decreto nº 47.785, DE 24-04-03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - da cláusula terceira:

a) a alínea d do inciso II do "caput":

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;";

b) o inciso V do "caput":

"V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;";

c) o "caput" do inciso VI do "caput":

"VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:";

d) o "caput" do inciso X do "caput":

"X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:";

e) as alíneas a, b, c, e, f e g do inciso XI do "caput":

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres;";

"b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;";

"c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;";

"e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;";

"f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

"g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;";

f) o § 3º:

"§ 3º Os dados das alíneas "a" a "c" e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";

II - da cláusula quarta:

a) a alínea a do inciso II do "caput":

"a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;";

b) o "caput" do inciso X do "caput":

"X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:";

c) a alínea a do inciso XIII do "caput":

"a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;";

d) o "caput" do § 3º:

"§ 3o Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:";

III - o inciso V do "caput" da cláusula quinta:

"V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;";

IV - da cláusula sexta:

a) o "caput" do § 2º e os "caput" dos seus incisos VII e VIII:

"§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:"

"VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:"

"VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:";

b) a alínea b do inciso V do § 4º:

"b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;";

V - da cláusula sétima:

a) o "caput" e a alínea e do inciso III do "caput":

"III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:"

"e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;';

b) a alínea a do inciso V do "caput":

"a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "# ", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;";

c) o inciso IX do "caput":

"IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;";

VI - da cláusula nona:

a) a alínea b do inciso II do "caput":

"b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;";

b) o inciso V do §2º:

"V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.";

VII - os incisos VIII, IX e X do "caput" da cláusula décima primeira:

"VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

"X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;";

VIII - da cláusula décima segunda:

a) os incisos II e IV do "caput":

"II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;"

"IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;";

b) do inciso VII do "caput":

1. a alínea b:

"b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;"

2. o item 3 da alínea c:

"3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX desta cláusula;";

c) o inciso IX do "caput":

"IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;";

IX - o título da Seção VII do Capítulo III do Título I:

"Das Condições para Registro de Meio de Pagamento";

X - a alínea c do inciso I do "caput" da cláusula décima sétima:

"c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;";

XI - o inciso IV do "caput" da cláusula vigésima:

"IV - nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula.";

XII - o "caput" da cláusula vigésima primeira:

"Cláusula vigésima primeira - O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:";

XIII - o "caput" da cláusula vigésima segunda:

"Cláusula vigésima segunda - O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).";

XIV - o parágrafo único da cláusula vigésima terceira:

"Parágrafo único - É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.";

XV - a cláusula vigésima quinta e seu parágrafo único:

"Cláusula vigésima quinta - Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único - Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.";

XVI - o "caput" do inciso IV, e os incisos VI, IX e XII, todos do "caput" da cláusula vigésima sétima:

"IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:"

"VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;"

"IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;"

"XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;";

XVII - o "caput" da cláusula vigésima nona:

"Cláusula vigésima nona - Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:";

XVIII - o "caput" do inciso V do "caput" da cláusula trigésima primeira:

"V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:";

XIX - o "caput" do inciso VIII do "caput" da cláusula trigésima segunda:

"VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:";

XX - os incisos I e II do "caput" da cláusula trigésima terceira:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.";

XXI - o inciso II do § 3º da cláusula trigésima quinta:

"II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados com o prestador do serviço;";

XXII - da cláusula trigésima oitava:

a) a alínea c do inciso III do "caput":

"c) endereço, com 79 caracteres;";

b) a alínea a do inciso V do "caput":

"a) número do item registrado, com três caracteres;";

XXIII - a cláusula quadragésima:

"Cláusula quadragésima - O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXIV - da cláusula quadragésima segunda:

a) as alíneas a e c do inciso VI do "caput":

"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;"

"c) o endereço, com 79 caracteres;";

b) as alíneas g e i do inciso VII do "caput":

"g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;"

"i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;";

c) o parágrafo único:

"Parágrafo único - Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.";

XXV - a cláusula quadragésima terceira:

"Cláusula quadragésima terceira - O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";

XXVI - a alínea c do inciso III do "caput" da cláusula qüinquagésima sexta:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXVII - da cláusula qüinquagésima oitava:

"Cláusula qüinquagésima oitava - Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.";

XXVIII - a alínea c do inciso III do "caput" da cláusula qüinquagésima nona:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXIX - a alínea c do inciso II do "caput" da cláusula sexagésima:

"c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;";

XXX - renomear o parágrafo único para § 1º da cláusula sexagésima sexta, com a seguinte redação:

"§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.";

XXXI - o "caput" da cláusula sexagésima nona:

"Cláusula sexagésima nona - O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.";

XXXII - o parágrafo único da cláusula setuagésima quarta:

"Parágrafo único - A unidade federada poderá:

I - acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";

XXXIII- o § 2º da cláusula setuagésima sétima:

"§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";

XXXIV - o "caput" do § 1º, e seus incisos I, II, III e IV, todos da cláusula octogésima terceira:

"§ 1º - No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;";

XXXV - da cláusula octogésima sexta:

a)os incisos I, III, VII, X, XI, XIII do "caput":

"I - disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;"

"III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;"

"VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;"

"X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;"

"XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;"

"XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;";

b) o "caput" e as alíneas b e d do inciso XVI do "caput":

"XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:"

"b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;"

"d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;";

c) o inciso XVII do "caput":

"XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.";

XXXVI - o "caput" e o § 1º da cláusula octogésima oitava:

"Cláusula octogésima oitava - O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC."

"§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o "caput", deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.";

XXXVII - da cláusula nonagésima:

a) a alínea b do inciso III do "caput":

"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

b) o item 2 da alínea a do inciso IV do "caput":

"2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;";

c) os itens 1 e 2 do inciso V do "caput":

"1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;"

"2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;";

XXXVIII - o inciso X do "caput" da cláusula nonagésima nona:

"X - no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos em sua legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.";

XXXIX- a cláusula centésima quarta:

"Cláusula centésima quarta - O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.";

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I - à cláusula quarta:

a) o inciso XIV ao "caput":

"XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento;";

b) os §§ 7º, 8º e 9º:

"§ 7º - Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada."

"§ 8º - O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deveráser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna datampa do mecanismo impressor."

"§ 9º - Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "Fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-seão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

II - à cláusula sexta:

a) o item 4 à alínea f do inciso I do § 2º:

"4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;";

b) os §§ 5º e 6º:

"§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado."

"§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não- Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.";

III - à cláusula sétima:

a) as alíneas f e g ao inciso III do "caput":

"f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item."

"g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;";

b) a alínea e ao inciso IV do "caput":

"e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;"

c) o inciso XI ao "caput":

"XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.";

IV - os incisos XVIII e XIX ao "caput" da cláusula décima

primeira:

"XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte."

"XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.";

V - à cláusula décima segunda:

a) ao inciso VII:

1. o item 4 à alínea c:

"4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;";

2. à alínea d:

"d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único - O número de série da Memória de Fitadetalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.";

VI - à cláusula vigésima sétima:

a) os incisos XIV, XV e XVI ao "caput":

"XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal."

"XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico."

"XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.";

b) os §§ 2ºe 3º, renomeando o parágrafo único como § 1º:

"§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte.";

"§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.";

VII - o inciso VI à cláusula trigésima primeira:

"VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.";

VIII - à cláusula trigésima segunda:

a) a alínea c ao inciso V do "caput":

"c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;"

b) o item 11 à alínea d do inciso VIII do "caput":

"11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;";

c) a alínea k ao inciso IX do "caput":

"k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;";

IX - o § 2º à cláusula trigésima quarta, renomeando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.";

X - o inciso IV ao § 3º da cláusula trigésima quinta:

"IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.";

XI - a alínea g ao inciso XI do "caput" da cláusula trigésima sexta:

"g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.";

XII - o parágrafo único à cláusula sexagésima:

"Parágrafo único - Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.";

XIII - o § 2º à cláusula sexagésima sexta:

"§ 2º Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.";

XIV - os §§ 1º e 2º à cláusula octogésima segunda:

"§ 1º - O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."

"§ 2º - O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.";

XV - os §§ 3º e 4º à cláusula octogésima terceira:

"§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.";

"§ 4º - Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.";

XVI - o inciso XVIII ao "caput" cláusula octogésima sexta:

"XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.";

XVII - o § 3º à cláusula nonagésima sexta:

"§ 3º A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado.".

Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - os incisos III e IV do "caput" da cláusula trigésima terceira;

II - o inciso V do "caput" da cláusula sexagésima;

III - o inciso III do "caput" da cláusula sexagésima sétima;

IV - o § 2º da cláusula octogésima terceira;

V - o item 3 do inciso V do "caput" da cláusula nonagésima;

VI - os parágrafos 8º e 9º da cláusula nonagésima quinta.

Cláusula quarta - Fica convalidada a utilização, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação deste convênio, de bobinas confeccionadas nos termos nele especificados.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, exceto em relação ao disposto no inciso XXXVII da cláusula primeira e na cláusula quarta, que produzirá efeitos a partir da publicação deste convênio.