CONVÊNIO ICMS 119/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04
Altera o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
acesso à Internet.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de
serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente
ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.