AFISCOM

Convênio ICMS 73, de 25-06-92

Ratificação nacional: DOU de 16.07.92.

Dispõe sobre a adesão dos Estados que especifica às disposições do Convênio ICMS 53, de 26.09.91, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de produtos por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Goiás, Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 53, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.