Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 147, de 03.11.93.
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 147, de 03 de novembro de 1993, que visa a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial União.