CONVÊNIO ICMS 91, DE 28-09-12 - DOU 04-10-12 - Ret. 09-11-12
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/12.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Adesão do Estado do Amazonas, dada pelo Conv. ICMS ICMS 155/13.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único - Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional.
Redação dada a Cláusula terceira, pela Port. CAT 155/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Rio de Janeiro excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Redação original,:
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
RETIFICAÇÃO - Publicação DOU 09-11-12
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 04 de outubro de 2012, Seção 1, página 19:
onde se lê:
“... Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93...”;
leia-se:
“... Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93...”.