Convênio ICMS 05, de 30-04-93

Autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

Ratificação nacional: DOU de 25/05/93.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 09/23; 82/14 e 35/12;
Inclusão dos Estados de Acre e Roraima, pelo Convênio ICMS 57/16
Não se aplica ao RS.
Adesão do Estado de Santa Catarina , pelo Conv. ICMS 101/14
Adesão do Estado de Paraná, pelo Conv. ICMS 82/14
Adesão Estado de Minas ,pelo Conv. ICMS 75/02
Adesão do Estado de Ceará, pelo Conv. ICMS 59/03
Adesão do Estado de Sergipe, pelo Conv. ICMS 18/08
Adesão do Distrito Federal, pelo Conv. ICMS 29/13
Adesão do Estado do Rio de Janeiro, pelo Conv. ICMS 92/13

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Ficam os Estados da Bahia e Maranhão autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.

Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.