CONVÊNIO ICMS 57, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16

Autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16
Alteração dada pelo Convênio ICMS 57/16


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Redação dada a Cláusula primeira pelo Convênio ICMS 06/23, efeitos a partir de 29-03-23:
Cláusula primeira - Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC..
Redação original da Cláusula primeira, efeitos até 28-03-23:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.


Cláusula segunda - Em relação ao SESC, a isenção de que trata a cláusula primeira aplica-se também às vendas de material didático e fardamento escolar, feitas exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.
Redação dada a Cláusula terceira pelo Convênio ICMS 06/23, efeitos a partir de 29-03-23:
Cláusula terceira - Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993.
Redação original da Cláusula terceira, efeitos até 28-03-23:
Cláusula terceira - Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993.


Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da sua publicação.