CONVÊNIO ICMS 101, DE 26-08-14 – DOU 27-08-14

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/14, de 12-09-14 – DOU 15-09-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da sua publicação.