CONVÊNIO ICMS 35, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993:

I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.”;

II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.”

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2012.