Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 03/90, de 30.05.90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único á cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, com a seguinte redação:
"Parágrafo único O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."
Cláusula segunda Para cumprinento do disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, acrescentado por este Convênio até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição a Nota Fiscal. modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03, de 29 de setembro de 1994.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.