CONVÊNIO ICMS 135, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20
Altera Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20
Ratificação Nacional (somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) pelo Decreto nº: Nº 65.400/20, DE 21-12-20 – DOU 22-12-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.