CONVÊNIO ICM 10, de 10-05-84

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B".

Ratificação DOU de: 30-05-84.
O Conv. ICM 19/84 autoriza SP a estender às saídas de leite tipo "a" e PR ao "a" e "b".


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta, ambas do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de l983.

Cláusula segunda - O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.

Parágrafo único - Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados, para efeito de acerto entre os Estados interessados.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de l984.