CONVÊNIO ICM 14, de 13.09.84.

Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83.

Ratificação DOU de: 05.10.84.
Revogado pelo Conv. ICM 46/87, efeitos a partir de.01.10.87.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de l983.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de l984.