C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 08 de maio de l984.
Redação dada a cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 32/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda - Fica estendida aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio e no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.
Redação original da cláusula segunda:
Cláusula segunda - Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste Convênio e no de nº 10/84.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de l984.