CONVÊNIO ICM 19, de 11-09-84 - DOU 13-09-84

Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.

Ratificação DOU de: 05-10-84

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 08 de maio de l984.

Redação dada a cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 32/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda - Fica estendida aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio e no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.
Redação original da cláusula segunda:
Cláusula segunda - Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste Convênio e no de nº 10/84.


Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de l984.