Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo a prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de algodão em pluma.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta dias o prazo referido na alínea b da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de l975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas até 30 de dezembro de l984, até o limite de 20.000 toneladas por Estado.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de l984.