Dispõe sobre a não-exigência de débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a não exigirem os créditos tributários decorrentes da apropriação indevida de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até a data da celebração do presente convênio, equivalentes à parcela de transferência de que trata a Cláusula segunda - do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, relativamente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque.
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes da aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira - do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, às saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro de 1974.
Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.