AFISCOM

CONVÊNIO ICM 10/74

Ratificação Nacional DOU de pelo Ato COTEPE-ICM / .
Alterado pelo Conv. ICM 24/76.
Revogado a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM 35/77.

Altera Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A transferência de que trata a Cláusula segunda - do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar aos Estados de Mato Grosso e Goiás.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE-1/73, de 12/01/73.
Cláusula segunda - Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da Cláusula primeira - do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro 1973, não se considera "in natura" o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.
Cláusula terceira - Fica revogada a Cláusula terceira - do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
Cláusula quarta - As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.