Comunicado CAT-49, de 11-09-08 - DOE 12-09-08
Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I,
ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos
dela derivados, esclarece que:
1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por
isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2 - Desse modo tem-se que:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está isenta (art. 99, I
e II, do Anexo I);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação
está isenta (art. 99, II do Anexo I);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (art. 350, XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
3 - Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 99 do Anexo I do RICMS, (item 2.b acima), não se exigirá o entorno
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção nele prevista.
4 - a isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS, não se aplica em saídas interestaduais.
5 - São tributadas as operações com borracha natural ou com produtos resultantes de sua industrialização provenientes de outras unidades federadas.
6 - na hipótese de eventual transferência de crédito do imposto, esta deverá obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 70,
73, 74, 75 e 76 do Regulamento do ICMS.
7 - o contribuinte deverá estornar eventuais créditos do imposto efetuados por hipóteses não previstas na legislação referida neste comunicado, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de sua publicação, podendo ainda aproveitar-se do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata o Decreto nº 53.335,
de 20 de agosto de 2008.