LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(BORRACHA)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.289/24; 65.255/20.
Redação dada ao artigo 99, pelo Dec. 68.289/24, efeitos a partir de 01/01/25:
Artigo 99 - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):
I -
de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II -
de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.


Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Redação anterior do artigo 99, acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos a partir de 27/09/03:
Artigo 99 - As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112):

Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT, que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Ver. Com. Cat nº 49/08

I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação anterior do parágrafo único, feitos até 14-01-21:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.