AJUSTE SINIEF 02, DE 08-04-21 - DOU 13-04-21

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XI da cláusula terceira:
"XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.";
II - o § 5º-A do caput da cláusula nona :
"§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.";
III - o § 7º da cláusula décima quinta:
"§ 7°- As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.";
IV - o § 1º da cláusula décima oitava:
"§ 1º - As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima quarta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.".

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I - os §§ 15 e 16 ao caput da cláusula nona:
"§ 15 - Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16 - Nas operações de que trata o § 15 desta cláusula:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";
II - o § 5º à cláusula décima quarta:
"§ 5º - A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.";
III - o § 8º à cláusula décima quinta:
"§ 8° - A exceção prevista no inciso II do § 7° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.".

Cláusula terceira - O § 5º-C da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 fica revogado.

Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de março de 2022 para o disposto no inciso II da cláusula primeira, no inciso I da cláusula segunda e na cláusula terceira;
II - a partir de 1º de setembro de 2021 para o disposto no inciso IV da cláusula primeira e inciso II da cláusula segunda; e
III - a partir da data da publicação para os demais dispositivos.