AJUSTE SINIEF 10, DE 03-04-20 - DOU 07-04-20

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e Pernambuco ao § 13 da cláusula décima primeira e altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Pernambuco incluídos nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 5º da cláusula sexta:
"§ 5º - Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º da cláusula terceira deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.";
II - o § 5º-A da cláusula nona:
"§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.".

Cláusula terceira - Fica acrescida a cláusula décima nona-B ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona-B - As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º - A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º - Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º - A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º - O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".

Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto em relação ao inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.