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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
(pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

  • Artigo 80 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula 5ª). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.887, de 07-06-96 - DOE 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96) (pelo inciso II do art 1º do Decreto 41.063, de 31-07-96 - DOE 01-08-96 -; efeitos a partir de 1º-09-96)

    LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
    TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
    SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 80 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula 5ª).

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