O Secretário da Fazenda, com fundamento o inciso II do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1º - O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996,
em razão da ocorrência prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado a entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, desde que:
I - O estabelecimento varejista ou industrial, destinatário da mercadoria, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido nos termos dos incisos II e III do artigo 344 do Regulamento do ICMS;
II - O imposto transferido não seja superior ao correspondente a carga tributária máxima de 7% do valor da operação.
Artigo 2º - Para aplicação do disposto nesta resolução, observar-se-á a disciplina baixada pela Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.