I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - presa ao bloco;
III- 3ª via - fisco de destino;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1° do Artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima, e Convênio ICMS-110/94): (Redação dada pelo inciso LVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - presa ao bloco;
III - 3ª via - fisco de destino;
IV - 4ª via - fisco de origem;
V - 5ª via - CONAB - processamento;
VI - 6ª via - seguradora;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.
Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1º do Artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - fisco de destino;
III - 3ª via - fisco de origem;
IV - 4ª via - CONAB- processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente- escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.