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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1° do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 01-08-98)

    I - 1ª via - destinatário;

    II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

    III - 3ª via - fisco deste Estado;

    IV - 4ª via - fisco de destino;

    V - 5ª via - armazém depositário;

    VI - 6ª via - agência operadora.
    Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do Artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29- 07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

    I - 1ª via - destinatário;

    II - 2ª via - presa ao bloco;

    III- 3ª via - fisco de destino;

    IV - 4ª via - CONAB - processamento;

    V - 5ª via - seguradora;

    VI - 6ª via - emitente - escrituração;

    VII - 7ª via - armazém de destino;

    VIII - 8ª via - depositário;

    IX - 9ª via - agência operadora.

    SEÇÃO III
    DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1° do Artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima, e Convênio ICMS-110/94): (Redação dada pelo inciso LVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - 1ª via - destinatário;

    II - 2ª via - presa ao bloco;

    III - 3ª via - fisco de destino;

    IV - 4ª via - fisco de origem;

    V - 5ª via - CONAB - processamento;

    VI - 6ª via - seguradora;

    VII - 7ª via - armazém de destino;

    VIII - 8ª via - depositário;

    IX - 9ª via - agência operadora.

    Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1º do Artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima):

    I - 1ª via - destinatário;

    II - 2ª via - fisco de destino;

    III - 3ª via - fisco de origem;

    IV - 4ª via - CONAB- processamento;

    V - 5ª via - seguradora;

    VI - 6ª via - emitente- escrituração;

    VII - 7ª via - armazém de destino;

    VIII - 8ª via - depositário;

    IX - 9ª via - agência operadora.

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