Altera e acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06.12.68, que dispõe sobre isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de l988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando sairem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona."
Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de l988, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Retificação publicada no DOU de 15.07.94, seção I, pág. 10730 (na publicação do Convênio)