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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 43.187, de 09-06-98 - DOE 10-06-98)

  • Artigo 396-A - O lançamento do imposto coincidente na saída de gás natural a ser consumido em processo industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorre a saída da energia desse estabelecimento industrializador, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 43.187, de 09-06-98 - DOE 10-06-98)

    Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é estensivo a prestação de serviço de transporte, relacionada com a mercadoria.

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