AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE,
OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO II-B - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 43.187, de 09-06-98 - DOE 10-06-98)
Artigo 396-A - O lançamento do imposto coincidente na saída de gás natural a ser consumido em processo industrialização em
usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorre a saída da energia desse estabelecimento
industrializador, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em
que se observará a legislação pertinente. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 43.187, de 09-06-98 - DOE 10-06-98)
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é estensivo a prestação de serviço de transporte, relacionada
com a mercadoria.