DECRETO Nº 45.373, DE 13-11-00 - DOE 14-11-00
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os
artigos 8º, XVII, XXIV, e 38, § 6º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da
Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995, artigo 1º, I,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de
14 de março de 1991:
I - o artigo 339-A:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art.1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. ";
II - o inciso IX ao artigo 338:
"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, na redação
da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
III - o parágrafo único do artigo 383:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do artigo 46:
1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;
2 - industrialização de sucata de metais.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 338, o inciso X:
"X - de trigo em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente."
II - à Tabela I do Anexo III, o item 8:
"8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I. milho para pipoca 1005.90;
II. doce de leite 1901.90.20;
III. pepino ou pepininho em conserva 2001.10.00;
IV. cebola ou cebolinha em conserva 2001.20.00;
V. "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva 2001.90.00;
VI. polpa de tomate, tomate seco ou pelado 2002.10.00;
VII. extrato de tomate ou purê 2002.90.90;
VIII. cogumelo em conserva 2003.10.00;
IX. ervilha em conserva 2005.40.00;
X. aspargo em conserva 2005.60.00;
XI. azeitona em conserva 2005.70.00;
XII milho em conserva 2005.80.00;
XIII. ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta 2005.90.00;
XIV. polpa de goiaba 2007.10.00;
XV. doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas 2007.99;
XVI. abacaxi em calda 2008.20.10;
XVII. cereja em calda 2008.60.10;
XVIII. pêssego em calda ou cozido 2008.70;
XIX. palmito em conserva 2008.91.00;
XX. salada de frutas em conserva 2008.92.10;
XXI. ameixa, figo ou goiaba em calda 2008.99.00;
XXII. suco de tomate 2009.50.00;
XXIII. molho de soja 2103.10;
XXIV. molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
XXV. mostarda 2103.30.2;
XXVI. maionese 2103.90.1;
XXVII. condimentos e temperos compostos 2103.90.2;
XXVIII. molhos 2103.90.9.
Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Nota 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.
Nota 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do artigo 2º, aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 748/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
O artigo 1º altera a redação de dispositivos do mencionado regulamento, como segue:
1 - o inciso I do artigo 1º dá nova redação ao artigo 339-A, que versa sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com cominho. Esta sendo retirado desse dispositivo a referência ao trigo em grão, que passa a ter um tratamento diferenciado nos termos da alteração introduzida pelo inciso I do artigo 2º desta minuta;
2 - os incisos II e III alteram, respectivamente, o inciso IX do artigo 338 e o parágrafo único do artigo 383, para promover uma correção técnica, uma vez que foram erroneamente grafados, quando da edição do Decreto nº 45.161, de 5 de setembro de 2000.
O artigo 2º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o inciso X ao artigo 338, para possibilitar o diferimento do lançamento do imposto incidente, apenas, nas sucessivas saídas internas de trigo em grão, e não mais nas operações. Dessa forma, procura-se incentivar o trigo de produção nacional;
2 - o inciso II acrescenta o item 8 à Tabela I do Anexo III, para possibilitar aos fabricantes de doces e conservas, a opção de creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, desde que com previsão legal de manutenção de crédito do imposto, em substituição ao aproveitamento de créditos, relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica. telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais desse segmento econômico.
Finalmente, o artigo 3º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.