§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
1 - aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247;
2 - caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.
§ 2° - Em substituição à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de operação.
§ 3° - Se o distribuidor promover saída dos produtos a destinatário diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto, considerada a base de cálculo prevista no artigo 281-G.
§ 4°- Se o pagamento previsto no parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de fornecimento ao distribuidor, sujeitar-se-á à atualização monetária e acréscimos legais.
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VIDE:
Portaria CAT nº 34/95;
Portaria CAT nº 43/95;
DECRETO 40.804, DE 07-05-99 - DOE 08-05-96 - art. 5º ;
DECRETO 40.228, DE 27-06-95 - DOE 29-07-95 - art. 4º ;
DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 5º ;
DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - art. 3º ;
DECRETO 39.668, DE 13-12-94 - DOE 14-12-94 - art. 3º ;
DECRETO 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94 - art. 5º ;
DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 - art. 2º.
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