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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
(REVOGADAPELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 42.488, DE 10-11-97 - DOE 11-11-97 -;
EFEITOS A PARTIR DE 23-10-97)
(Acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

  • Artigo 281-G-1 - Revogado pelo Decreto 41.835, de 3-6-97 - DOE de 4-6-97 - efeitos 4-6-97.

    Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1° do artigo 281-F que promover sua saída interna diretamente para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios. casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, para utilização exclusiva na prestação de serviços, e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e que os tiver recebido com retenção do imposto poderá, na forma prevista no artigo 247, ou 248, sem prejuízos da aplicação do disposto no artigo 249 ressarcir-se do valor correspondente à parcela do imposto retido decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro previsto no artigo 281-G. (Acrescentado pelo inciso II do art. 4° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 - ; efeitos a partir de 1°-10-94)

    § 1° - Para os efeitos deste artigo:

    1 - aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247;

    2 - caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.

    § 2° - Em substituição à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de operação.

    § 3° - Se o distribuidor promover saída dos produtos a destinatário diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto, considerada a base de cálculo prevista no artigo 281-G.

    § 4°- Se o pagamento previsto no parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de fornecimento ao distribuidor, sujeitar-se-á à atualização monetária e acréscimos legais.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 34/95;
    Portaria CAT nº 43/95;
    DECRETO 40.804, DE 07-05-99 - DOE 08-05-96 - art. 5º ;
    DECRETO 40.228, DE 27-06-95 - DOE 29-07-95 - art. 4º ;
    DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 - art. 5º ;
    DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 - art. 3º ;
    DECRETO 39.668, DE 13-12-94 - DOE 14-12-94 - art. 3º ;
    DECRETO 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94 - art. 5º ;
    DECRETO 39.102, DE 26-08-94 - DOE 27-08-94 - art. 2º
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