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DECRETO Nº 33.439, DE 27-06-91 - DOE 28-06-91

Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

Artigo 1º - Fica revogada a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro II, correspondente aos artigos 280 e 281, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 280 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá creditar-se do valor do imposto retido nos termos do "caput" do artigo 280 e o pago na forma estabelecida pelo seu § 2º, ou do valor do imposto recolhido segundo o disposto no artigo 3º do Decreto nº 31-578, de 18 de maio de 1990, na redação do Decreto nº 31.873, de 17 de junho de 1990, relativamente à mercadoria objeto da relação prevista no § 1º deste artigo existente em estoque no dia 30 de junho de 1991.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao estoque existente no dia 30 de junho de 1991:
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando o correspondente valor do imposto, o da base de cálculo utilizada para a apuração desse imposto e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de julho de 1991, que devolverá a segunda via ao contribuinte, devidamente protocolada como recibo;
2 - escriturar o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento - art. 2º do Decreto nº /91".
§ 2º - Sendo impossível a identificação, através de seus próprios controles, do valor do imposto pago, poderá o crédito ser feito com base no preço médio de aquisição da mencionada mercadoria, acrescido da parcela de margem de lucro resultante da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 281 do Regulamento Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também, a mercadoria adquirida com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 30 de junho de 1991, devendo, na relação de que trata o item 1 do § 1º, ser identificada com a data de entrada no estabelecimento.
§ 4º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá apresentar, na repartição a que estiver vinculado, requerimento, instruído com a relação de que trata o item 1 do § 1º, solicitando que seja abatido das parcelas vincendas o correspondente valor do imposto a ser ressarcido.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1991.