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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO IV - Da Não-Cumulatividade

Ver Leis:10.699, arts. 4º e 5º e 10.619, art. 6º

Artigo 43- Não se exigirá o estorno do crédito: (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00

I - em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior;

II - na operação de transferência interna de bem do ativo permanente ou de material de uso ou consumo.

Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito:

I-nas hipóteses previstas em lei complementar, em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados exportados para o exterior;

II -na saída para outro Estado ou o Distrito Federal, do imposto relativo à entrada de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes ou de combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados.

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