Artigo 43- Não se exigirá o estorno do crédito: (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º da
Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00
I - em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os
destine ao exterior;
II - na operação de transferência interna de bem do ativo permanente ou de material de uso ou consumo.
I-nas hipóteses previstas em lei complementar, em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados exportados para o exterior;
II -na saída para outro Estado ou o Distrito Federal, do imposto relativo à entrada de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes ou de combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados.