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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

  • Artigo 255-A - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

    I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

    II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

    a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

    b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

    § 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas e diferentes índices de valor acrescido, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

    § 2º Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

    1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 255-A", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

    2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 259.

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