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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

  • Artigo 263 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41): (Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)

    I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

    a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

    b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

    c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

    II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:

    a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

    b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

    c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

    III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

    a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

    b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

    c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

    d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

    e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 252, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 254.

    Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

    Artigo 263 - O contribuinte, estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, com mercadoria recebida com imposto retido, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

    a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

    b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

    c) a declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º);

    II - escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior;

    III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    a) emitir Nota Fiscal, relativa às mercadorias não entregues;

    b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

    III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

    a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;

    b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

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