I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e, se adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;
II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:
a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";
b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, se adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";
d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";
e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 252, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 254.
Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) a declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º);
II - escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior;
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
a) emitir Nota Fiscal, relativa às mercadorias não entregues;
b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;
b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".