Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 101, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de lã.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Estendem-se ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 101, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.