O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118,
de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao item 7 da Tabela I do Anexo III, o inciso III:
"III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS 8525.20.22.";
II - ao item 7 da Tabela I do Anexo III, a nota 3:
"Nota 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele
relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a 1º de fevereiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999
OFÍCIO GS-CAT Nº 250/99
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do ICMS, para estender aos fabricantes de telefone celular atributo AB
tecnologia digital Dual CDMA/AMPS a opção de creditar-se de importânc ia equivalente à aplicação de 6,2%
(seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída tributada ou não tributada, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, prevista no item 7 da Tabela I do Anexo III do
mencionado diploma legal.
A medida tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais desse segmento econômico.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto. Com essas justificativas e
propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.